Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 100, DE 1993 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, CHAGAS RODRIGUES, 1º Vice-Presidente, no exereicio da Presidência, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgou seguinte

RESOLUÇÃO Nº 100, DE 1993

Autoriza a Prefeitura Municipal de Horizontina (RS) a contratar operação de crédito no valor total de CR$3.245.610,00, a preços de fevereiro de 1993, junto ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - BANRISUL.

     O SENADO FEDERAL resolve:

     Art. 1º. E a Prefeitura Municipal de Horizontina (RS), nos termos da Resolução nº 36, de 1992, do Senado Federal, autorizada a contratar operação no valor de CR$3.245.610,00 (três milhões, duzentos e quarenta e cinco mil, seiscentos e dez cruzeiros reais), a preços de fevereiro de 1993, junto ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - BANRISUL.

     Parágrafo único. Os recursos advindos da operação de crédito referida no caput desse artigo destinam-se à execução do Programa Integrado de Melhoria Social.

     Art. 2º. As condições financeiras básicas da operação de crédito são as seguintes:

       a) valor: CR$ 3.245.610,00, a preços de fevereiro de 1993;
b) prazo para desembolso dos recursos: sessenta dias;
c) juros: 11% a.a.;
d) atualização monetária: reajustável pelo IGP-FGV;
e) garantia: caução das parcelas que se fizerem necessárias do produto da arrecadação tributária municipal, inclusive quotas-partes do ICMS e do FPM;
f) destinação dos recursos: Programa Integrado de Melhoria Social;
g) condições de pagamento:
- do principal: em quarenta e oito parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencíveis no dia vinte de cada mês, vencendo a primeira doze meses após a primeira liberação;
- dos juros: exigíveis trimestralmente na carência e mensalmente na amortização.
     Art. 3º. A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida num prazo máximo de duzentos e setenta dias, contados da data de sua publicação.

     Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, 22 de novembro de 1993.

SENADOR CHAGAS RODRIGUES
1º Vice-Presidente, no exercício
da Presidência


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/11/1993


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/11/1993, Página 17592 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 3010 Vol. 11 (Publicação Original)