Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 100, DE 1993 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, CHAGAS RODRIGUES, 1º Vice-Presidente, no exereicio da Presidência, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgou seguinte
RESOLUÇÃO Nº 100, DE 1993
Autoriza a Prefeitura Municipal de Horizontina (RS) a contratar operação de crédito no valor total de CR$3.245.610,00, a preços de fevereiro de 1993, junto ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - BANRISUL.
O SENADO FEDERAL resolve:
Art. 1º. E a Prefeitura Municipal de Horizontina (RS), nos termos da Resolução nº 36, de 1992, do Senado Federal, autorizada a contratar operação no valor de CR$3.245.610,00 (três milhões, duzentos e quarenta e cinco mil, seiscentos e dez cruzeiros reais), a preços de fevereiro de 1993, junto ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - BANRISUL.
Parágrafo único. Os recursos advindos da operação de crédito referida no caput desse artigo destinam-se à execução do Programa Integrado de Melhoria Social.
Art. 2º. As condições financeiras básicas da operação de crédito são as seguintes:
Art. 3º. A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida num prazo máximo de duzentos e setenta dias, contados da data de sua publicação.
Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º. E a Prefeitura Municipal de Horizontina (RS), nos termos da Resolução nº 36, de 1992, do Senado Federal, autorizada a contratar operação no valor de CR$3.245.610,00 (três milhões, duzentos e quarenta e cinco mil, seiscentos e dez cruzeiros reais), a preços de fevereiro de 1993, junto ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - BANRISUL.
Parágrafo único. Os recursos advindos da operação de crédito referida no caput desse artigo destinam-se à execução do Programa Integrado de Melhoria Social.
Art. 2º. As condições financeiras básicas da operação de crédito são as seguintes:
| a) | valor: CR$ 3.245.610,00, a preços de fevereiro de 1993; |
| b) | prazo para desembolso dos recursos: sessenta dias; |
| c) | juros: 11% a.a.; |
| d) | atualização monetária: reajustável pelo IGP-FGV; |
| e) | garantia: caução das parcelas que se fizerem necessárias do produto da arrecadação tributária municipal, inclusive quotas-partes do ICMS e do FPM; |
| f) | destinação dos recursos: Programa Integrado de Melhoria Social; |
| g) | condições de pagamento: - do principal: em quarenta e oito parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencíveis no dia vinte de cada mês, vencendo a primeira doze meses após a primeira liberação; - dos juros: exigíveis trimestralmente na carência e mensalmente na amortização. |
Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 22 de novembro de 1993.
SENADOR CHAGAS RODRIGUES
1º Vice-Presidente, no exercício
da Presidência
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/11/1993
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/11/1993, Página 17592 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 3010 Vol. 11 (Publicação Original)