Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 86, DE 1992 - Publicação Original
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RESOLUÇÃO Nº 86, DE 1992
Autoriza o Governo do Estado do Paraná a contratar operação de crédito externo junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor total equivalente a US$ 117,000,000.00 (cento e dezessete milhões de dólares norte-americanos), destinada ao financiamento parcial do programa de Saneamento Ambiental da Região Metropolitana de Curitiba - PROSAM.
O SENADO FEDERAL resolve:
Art. 1º. É autorizado o Governo do Estado do Paraná, nos termos das Resoluções n°s 36, de 1992 e 96, de 1989, do Senado Federal, a contratar operação de crédito externo junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor total equivalente a até US$ 117,000,000.00 (cento e dezessete milhões de dólares norte-americanos), bem como é autorizado o Governo Federal e conceder aval a esta operação.
Parágrafo único. A operação de crédito externo referida neste artigo destina-se ao financiamento parcial do Programa de Saneamento Ambiental da Região Metropolitana de Curitiba - PROSAM.
Art. 2º. A operação será realizada sob as seguintes condições:
Art. 3º. O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de duzentos e setenta dias, a contar de sua publicação.
Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 1º. É autorizado o Governo do Estado do Paraná, nos termos das Resoluções n°s 36, de 1992 e 96, de 1989, do Senado Federal, a contratar operação de crédito externo junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor total equivalente a até US$ 117,000,000.00 (cento e dezessete milhões de dólares norte-americanos), bem como é autorizado o Governo Federal e conceder aval a esta operação.
Parágrafo único. A operação de crédito externo referida neste artigo destina-se ao financiamento parcial do Programa de Saneamento Ambiental da Região Metropolitana de Curitiba - PROSAM.
Art. 2º. A operação será realizada sob as seguintes condições:
| a) | mutuário: Governo do Estado do Paraná; |
| b) | mutuante: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird); |
| c) | Valor: equivalente a até US$ 117,000,000.00 (cento e dezessete milhões de dólares norte-americanos); |
| d) | prazo: quinze anos; |
| e) | carência: cinco anos; |
| f) | prazo de utilização dos recursos: até 30 de setembro de 1997; |
| g) | amortização: em vinte prestações semestrais iguais e consecutivas, vencendo a primeira em 15 de fevereiro de 1998 e a última em 15 de agosto de 2007; |
| h) | juros: cinco décimos por cento ao ano acima do custo de Qualified Borrowings cotados no semestre precedente, semestralmente vencidos em 15 de agosto de cada ano; |
| i) | comissão de compromisso: 0,75% sobre o montante não desembolsado, contados a partir de sessenta dias após a data da assinatura do contrato, semestralmente vencidos em 15 de fevereiro e 15 de agosto de cada ano; |
| j) | garantia: Tesouro Nacional; |
| l) | destinação dos recursos: Programa de Saneamento Ambiental da Região Metropolitana de Curitiba - PROSAM.
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Art. 3º. O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de duzentos e setenta dias, a contar de sua publicação.
Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Senado Federal, 16 de dezembro de 1992.
SENADOR MAURO BENEVIDES
Presidente
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/12/1992
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/12/1992, Página 17351 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/12/1992, Página 17398 (Republicação)
- Coleção de Leis do Brasil - 1992, Página 3365 Vol. 12 (Publicação Original)