Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 86, DE 1992 - Publicação Original

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RESOLUÇÃO Nº 86, DE 1992

Autoriza o Governo do Estado do Paraná a contratar operação de crédito externo junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor total equivalente a US$ 117,000,000.00 (cento e dezessete milhões de dólares norte-americanos), destinada ao financiamento parcial do programa de Saneamento Ambiental da Região Metropolitana de Curitiba - PROSAM.

O SENADO FEDERAL resolve:

     Art. 1º. É autorizado o Governo do Estado do Paraná, nos termos das Resoluções n°s 36, de 1992 e 96, de 1989, do Senado Federal, a contratar operação de crédito externo junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor total equivalente a até US$ 117,000,000.00 (cento e dezessete milhões de dólares norte-americanos), bem como é autorizado o Governo Federal e conceder aval a esta operação.

     Parágrafo único. A operação de crédito externo referida neste artigo destina-se ao financiamento parcial do Programa de Saneamento Ambiental da Região Metropolitana de Curitiba - PROSAM.

     Art. 2º. A operação será realizada sob as seguintes condições:

       a) mutuário: Governo do Estado do Paraná;
b) mutuante: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird);
c) Valor: equivalente a até US$ 117,000,000.00 (cento e dezessete milhões de dólares norte-americanos);
d) prazo: quinze anos;
e) carência: cinco anos;
f) prazo de utilização dos recursos: até 30 de setembro de 1997;
g) amortização: em vinte prestações semestrais iguais e consecutivas, vencendo a primeira em 15 de fevereiro de 1998 e a última em 15 de agosto de 2007;
h) juros: cinco décimos por cento ao ano acima do custo de Qualified Borrowings cotados no semestre precedente, semestralmente vencidos em 15 de agosto de cada ano;
i) comissão de compromisso: 0,75% sobre o montante não desembolsado, contados a partir de sessenta dias após a data da assinatura do contrato, semestralmente vencidos em 15 de fevereiro e 15 de agosto de cada ano;
j) garantia: Tesouro Nacional;
l)destinação dos recursos: Programa de Saneamento Ambiental da Região Metropolitana de Curitiba - PROSAM.

     Art. 3º. O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de duzentos e setenta dias, a contar de sua publicação.

     Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Senado Federal, 16 de dezembro de 1992.

SENADOR MAURO BENEVIDES
Presidente


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/12/1992


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/12/1992, Página 17351 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/12/1992, Página 17398 (Republicação)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1992, Página 3365 Vol. 12 (Publicação Original)