Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 81, DE 1992 - Publicação Original

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RESOLUÇÃO Nº 81, DE 1992

Autoriza o Governo do Estado de Santa Catarina a contratar operação de crédito externo junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, no valor de até US$ 102,500,000.00 (cento e dois milhões e quinhentos mil dólares norte-americanos), para financiar o Projeto Corredores de Transporte.

O SENADO FEDERAL resolve:

     Art. 1º. É autorizado o Governo do Estado de Santa Catarina, nos termos das Resoluções n°s 36, de 1992 e 96 de 1989, do Senado Federal, a contratar operação de crédito externo junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 102,500,000.00 (cento e dois milhões e quinhentos mil dólares norte-americanos), com garantia da União.

     § 1° Destinam-se os recursos referidos neste artigo ao financiamento da construção de novas rodovias e restauração das já existentes, dentro do Projeto Corredores de Transporte, naquele Estado.

     § 2° Para a contratação da operação de que trata esta resolução, é autorizado o Governo do Estado de Santa Catarina a elevar temporariamente o seu limite de endividamento, nos anos de 1995, 1996 e 1997 nos termos do art. 8° da Resolução n° 36, de 1992.


     Art. 2º. A operação de crédito ora autorizada terá as seguintes condições:

       a) valor: equivalente a até US$ 102,500,000.00 (cento e dois milhões e quinhentos mil dólares norte-americanos);
b) índice de atualização monetária: correção cambial;
c) garantia: Tesouro Nacional;
d) contragarantia: Fundos de Participação dos Estados;
e) destinação dos recursos: financiar o Projeto Corredores de Transporte, para construção de novas rodovias e restauração das já existentes;
f) prazo: vinte anos;
g) carência: quatro anos e seis meses;
h) prazo de utilização dos recursos: quatro anos contados a partir da vigência do contrato;
i) amortização: em prestações semestrais, consecutivas e tanto quanto possível iguais, a primeira das quais será paga seis meses contados da data prevista para o desembolso final dos recursos, e a última em 15 de dezembro de 2012;
j) juros: a taxa de juros será determinada pelo custo de empréstimos qualificados para o semestre anterior, acrescida de uma margem razoável (expressa em termos de percentagem anual) que o BID estabelecerá periodicamente de acordo com sua política sobre taxa de juros, semestralmente vencidos, em 15 de junho e 15 de dezembro de cada ano, a partir de junho de 1993;
l) comissão de compromisso: 0,75% sobre o saldo não desembolsado do financiamento, contada a partir de sessenta dias da data da assinatura do contrato, semestralmente vencida nas mesmas datas estipuladas para o pagamento dos juros; Comissão de Inspeção e Supervisão Geral: US$ 1,025,000.00 (um milhão e vinte e cinco mil dólares norte-americanos). Essas quantias serão desembolsadas em prestações trimestrais e tanto quanto possível iguais, ingressando nas contas do credor independentemente de solicitação do mutuário.

     Art. 3º. O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de duzentos e setenta dias, a contar de sua publicação.

     Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 14 de dezembro de 1992.

SENADOR MAURO BENEVIDES
Presidente


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/12/1992


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/12/1992, Página 17283 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/12/1992, Página 17397 (Republicação)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1992, Página 3358 Vol. 12 (Publicação Original)