Autoriza o Governo do Estado de Santa Catarina a contratar operação de crédito externo junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, no valor de até US$ 102,500,000.00 (cento e dois milhões e quinhentos mil dólares norte-americanos), para financiar o Projeto Corredores de Transporte.
O SENADO FEDERAL resolve:
Art. 1º. É
autorizado o Governo do Estado de Santa Catarina, nos termos das Resoluções n°s
36, de 1992 e 96 de 1989, do Senado Federal, a contratar operação de crédito
externo junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até
US$ 102,500,000.00 (cento e dois milhões e quinhentos mil dólares
norte-americanos), com garantia da União.
§ 1° Destinam-se os recursos referidos neste artigo
ao financiamento da construção de novas rodovias e restauração das já
existentes, dentro do Projeto Corredores de Transporte, naquele Estado.
§ 2° Para a contratação da operação de que trata esta resolução, é autorizado o Governo do Estado de Santa Catarina a elevar temporariamente o seu limite de endividamento, nos anos de 1995, 1996 e 1997 nos termos do art. 8° da Resolução n° 36, de 1992.
Art. 2º. A operação de crédito ora autorizada terá as seguintes condições:
| a) | valor: equivalente a até US$ 102,500,000.00 (cento e dois milhões e quinhentos mil dólares norte-americanos);
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| b) | índice de atualização monetária: correção cambial;
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| c) | garantia: Tesouro Nacional;
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| d) | contragarantia: Fundos de Participação dos Estados;
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| e) | destinação dos recursos: financiar o Projeto Corredores de Transporte, para construção de novas rodovias e restauração das já existentes;
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| g) | carência: quatro anos e seis meses;
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| h) | prazo de utilização dos recursos: quatro anos contados a partir da vigência do contrato;
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| i) | amortização: em prestações semestrais, consecutivas e tanto quanto possível iguais, a primeira das quais será paga seis meses contados da data prevista para o desembolso final dos recursos, e a última em 15 de dezembro de 2012;
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| j) | juros: a taxa de juros será determinada pelo custo de empréstimos qualificados para o semestre anterior, acrescida de uma margem razoável (expressa em termos de percentagem anual) que o BID estabelecerá periodicamente de acordo com sua política sobre taxa de juros, semestralmente vencidos, em 15 de junho e 15 de dezembro de cada ano, a partir de junho de 1993;
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| l) | comissão de compromisso: 0,75% sobre o saldo não desembolsado do financiamento, contada a partir de sessenta dias da data da assinatura do contrato, semestralmente vencida nas mesmas datas estipuladas para o pagamento dos juros;
Comissão de Inspeção e Supervisão Geral: US$ 1,025,000.00 (um milhão e vinte e cinco mil dólares norte-americanos). Essas quantias serão desembolsadas em prestações trimestrais e tanto quanto possível iguais, ingressando nas contas do credor independentemente de solicitação do mutuário.
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Art. 3º. O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de duzentos e setenta dias, a contar de sua publicação.
Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 14 de dezembro de 1992.
SENADOR MAURO BENEVIDES
Presidente