Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 75, DE 1992 - Publicação Original
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RESOLUÇÃO Nº 75, DE 1992
Autoriza a Prefeitura do Município de Campo Mourão - PR, a contratar operação de crédito junto ao Banco do Estado do Paraná S.A. (Banestado), com recursos do Fundo Estadual de Desenvolvimento Urbano (FDU), no valor de Cr$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhões de cruzeiros).
O SENADO FEDERAL resolve:
Art. 1º. ° É a Prefeitura do Município de Campo Mourão (PR), autorizada, nos termos da Resolução n° 36, de 1992, do Senado Federal, a contratar operação de crédito, junto ao Banco do Estado do Paraná - BANESTADO, no valor de Cr$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhões de cruzeiros).
Parágrafo único. Os recursos referidos neste artigo integram o Fundo Estadual de Desenvolvimento Urbano (FDU), e o financiamento objetiva a execução de obras de infra-estrutura dentro do Programa Estadual de Desenvolvimento Urbano - PEDU.
Art. 2º. A operação de crédito ora autorizada terá as seguintes características:
Art. 3º. O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de duzentos e setenta dias a contar de sua publicação.
Art. 4º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º. ° É a Prefeitura do Município de Campo Mourão (PR), autorizada, nos termos da Resolução n° 36, de 1992, do Senado Federal, a contratar operação de crédito, junto ao Banco do Estado do Paraná - BANESTADO, no valor de Cr$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhões de cruzeiros).
Parágrafo único. Os recursos referidos neste artigo integram o Fundo Estadual de Desenvolvimento Urbano (FDU), e o financiamento objetiva a execução de obras de infra-estrutura dentro do Programa Estadual de Desenvolvimento Urbano - PEDU.
Art. 2º. A operação de crédito ora autorizada terá as seguintes características:
| a) | valor pretendido: Cr$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhões de cruzeiros), atualizados pela Taxa Referencial; |
| b) | prazo para desembolso dos recursos: doze meses; |
| c) | juros: doze por cento ao ano; |
| d) | índice de atualização monetária: Taxa Referencial Diária; |
| e) | destinação dos recursos: obras de infra-estrutura; |
| f) | condições de pagamento: - do principal: em quarenta e oito parcelas mensais, vencendo a primeira doze meses após a primeira liberação; - dos juros: em parcelas mensais. |
Art. 3º. O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de duzentos e setenta dias a contar de sua publicação.
Art. 4º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 1° de dezembro de 1992.
SENADOR MAURO BENEVIDES
Presidente
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/12/1992
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/12/1992, Página 16617 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1992, Página 3352 Vol. 12 (Publicação Original)