Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 72, DE 1992 - Publicação Original

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RESOLUÇÃO Nº 72, DE 1992

Autoriza a Prefeitura do Município de Lages - SC, a contratar operação de crédito junto ao Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S.A.- Badesc, no valor de Cr$ 3.758.126.750,83 (três bilhões, setecentos e cinqüenta e oito milhões, cento e vinte e seis mil, setecentos e cinqüenta cruzeiros e oitenta e três centavos), atualizados pela Unidade Fiscal de Referência - UFIR destinados à pavimentação da Avenida Belisário Ramos, naquele município.

O SENADO FEDERAL resolve:

     Art. 1º. É a Prefeitura do Município de Lages - SC), autorizada, nos termos da Resolução n° 36, de 30 de junho de 1992, do Senado Federal, a contratar operação de crédito junto ao Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S.A.-BADESC, no valor total de Cr$ 3.758.126.750,83 (três bilhões, setecentos e cinqüenta e oito milhões, cento e vinte e seis mil, setecentos e cinqüenta cruzeiros e oitenta e três centavos), equivalente a até 1.887.000 (um milhão, oitocentos e oitenta e sete mil) - UFIR - Unidade Fiscal de Referência.

     Parágrafo único. O empréstimo referido no caput deste artigo destina-se a obras de pavimentação da Avenida Belisário Ramos, no trecho compreendido entre as Ruas Mateus Junqueira e Santa Catarina, naquele Município.

     Art. 2º. As condições financeiras da operação de crédito são as seguintes:

       a)valor pretendido: Cr$ 3.758.126.750,83 (três bilhões, setecentos e cinqüenta e oito milhões, cento e vinte e seis mil, setecentos e cinqüenta cruzeiros e oitenta e três centavos), atualizados pela variação da Unidade Fiscal de Referência, até o limite de 1.887.000 Ufir;
b)juros: 10,50 por cento ao ano; taxa de administração: 1,50 por cento ao ano;
c)índice de atualização monetária: variação da Taxa Referencial;
d)destinação dos recursos: pavimentação da Avenida Belisário Ramos, no trecho compreendido entre as Ruas Mateus Junqueira e Santa Catarina, em Lages (SC);
e)condições de pagamento:
- do principal: em noventa e seis parcelas mensais, vencendo a primeira doze meses após a primeira liberação;
- dos juros: em parcelas mensais.
f)autorização legislativa: Lei Municipal n° 1.796, de 27 de maio de 1992.

     Art. 3º. O prazo máximo para o exercício da autorização legislativa é de duzentos e setenta dias a contar da data de sua publicação.

     Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 1° de dezembro de 1992.

SENADOR MAURO BENEVIDES
Presidente


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/12/1992


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/12/1992, Página 16616 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1992, Página 3348 Vol. 12 (Publicação Original)