Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 68, DE 1992 - Publicação Original
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RESOLUÇÃO Nº 68, DE 1992
Autoriza a Prefeitura do Município de Alto Alegre (RS), a contratar operação de crédito junto ao Banco de Desenvolvimento do Estado do Rio Grande do Sul S.A. (Badesul), no valor de Cr$ 180.412.021,09 (cento e oitenta milhões, quatrocentos e doze mil e vinte e um cruzeiros e nove centavos), destinados à execução do Programa Integrado de Melhoria Social.
O SENADO FEDERAL resolve:
Art. 1º. É a Prefeitura do Município de Alto Alegre (RS), autorizada, nos termos da Resolução n° 36, de 30 de junho de 1992, do Senado Federal, a contratar operação de crédito no valor de Cr$ 180.412.021,09 (cento e oitenta milhões, quatrocentos e doze mil e vinte e um cruzeiros e nove centavos), junto ao Banco de Desenvolvimento do Estado do Rio Grande do Sul - BADESUL.
Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito referida no caput deste artigo destinam-se à execução de obras de infra-estrutura naquela municipalidade, dentro do Programa Integrado de Melhoria Social.
Art. 2º. As condições financeiras da operação de crédito são as seguintes:
Art. 3º. O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de até duzentos e setenta dias a contar de sua publicação.
Art. 4º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º. É a Prefeitura do Município de Alto Alegre (RS), autorizada, nos termos da Resolução n° 36, de 30 de junho de 1992, do Senado Federal, a contratar operação de crédito no valor de Cr$ 180.412.021,09 (cento e oitenta milhões, quatrocentos e doze mil e vinte e um cruzeiros e nove centavos), junto ao Banco de Desenvolvimento do Estado do Rio Grande do Sul - BADESUL.
Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito referida no caput deste artigo destinam-se à execução de obras de infra-estrutura naquela municipalidade, dentro do Programa Integrado de Melhoria Social.
Art. 2º. As condições financeiras da operação de crédito são as seguintes:
| a) | valor pretendido: Cr$ 180.412.021,09 (cento e oitenta milhões, quatrocentos e doze mil e vinte e um cruzeiros e nove centavos), a preços de julho de 1992, a serem atualizados pelo IGP-FGV; |
| b) | prazo para desembolso dos recursos: sete meses; |
| c) | taxa de juros: onze por cento ao ano; |
| d) | índice de atualização monetária: IGP-FGV; |
| e) | destinação dos recursos: execução do Programa Integrado de Melhoria Social; |
| f) | condições de pagamento: - do principal: em quarenta e oito parcelas mensais, vencendo a primeira doze meses após a primeira liberação; - dos juros: em parcelas mensais. |
Art. 3º. O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de até duzentos e setenta dias a contar de sua publicação.
Art. 4º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 1° de dezembro de 1992.
SENADOR MAURO BENEVIDES
Presidente
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/12/1992
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/12/1992, Página 16615 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1992, Página 3343 Vol. 12 (Publicação Original)