Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 62, DE 1992 - Publicação Original
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RESOLUÇÃO Nº 62, DE 1992
Autoriza a Prefeitura do Município de Ponta Grossa (PR), a contratar operação de crédito junto ao Banco do Estado do Paraná S.A. (Banestado), no valor de Cr$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de cruzeiros), dentro do Programa Estadual de Desenvolvimento Urbano - PEDU..
O SENADO FEDERAL resolve:
Art. 1º. É a Prefeitura do Município de Ponta Grossa (PR) autorizada, nos termos da Resolução n° 36, de 30 de junho de 1992, do Senado Federal, a contratar operação de crédito junto ao Banco do Estado do Paraná (Banestado), no valor de Cr$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de cruzeiros), dentro do Programa Estadual de Desenvolvimento Urbano - PEDU, para execução de obras de infra-estrutura naquela municipalidade.
Art. 2º. As condições financeiras da operação de crédito são as seguintes:
Art. 3º. O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 270 (duzentos e setenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 4º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º. É a Prefeitura do Município de Ponta Grossa (PR) autorizada, nos termos da Resolução n° 36, de 30 de junho de 1992, do Senado Federal, a contratar operação de crédito junto ao Banco do Estado do Paraná (Banestado), no valor de Cr$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de cruzeiros), dentro do Programa Estadual de Desenvolvimento Urbano - PEDU, para execução de obras de infra-estrutura naquela municipalidade.
Art. 2º. As condições financeiras da operação de crédito são as seguintes:
| a) | valor: Cr$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de cruzeiros), atualizados pela Taxa Referencial (TR); |
| b) | prazo para desembolso dos recursos: doze meses; |
| c) | taxa de juros: doze por cento ao ano; |
| d) | índice de atualização monetária: Taxa Referencial Diária; |
| e) | destinação dos recursos: obras de infra-estrutura; |
| f) | condições de pagamento: - do principal: em 48 parcelas mensais, vencendo a primeira doze meses após a primeira liberação; - dos juros: em parcelas mensais. |
Art. 3º. O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 270 (duzentos e setenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 4º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 1° de dezembro de 1992.
SENADOR MAURO BENEVIDES
Presidente
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/12/1992
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/12/1992, Página 16614 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1992, Página 3336 Vol. 12 (Publicação Original)