Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 61, DE 1992 - Publicação Original
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RESOLUÇÃO Nº 61, DE 1992
Autoriza a Prefeitura do Município de Guimarânia (MG), a contratar operação de crédito junto ao Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. (BDMG), no valor de Cr$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de cruzeiros).
O SENADO FEDERAL resolve:
Art. 1º. É a Prefeitura do Município de Guimarânia (MG), autorizada, nos termos da Resolução n° 36, de 30 de junho de 1992, do Senado Federal, a contratar operação de crédito no valor de Cr$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de cruzeiros), junto ao Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG.
Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito referida no caput deste artigo destinam-se à pavimentação de vias públicas naquela municipalidade.
Art. 2º. As condições financeiras da operação são as seguintes:
Art. 3º. O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de duzentos e setenta dias a contar da data de sua publicação.
Art. 4º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º. É a Prefeitura do Município de Guimarânia (MG), autorizada, nos termos da Resolução n° 36, de 30 de junho de 1992, do Senado Federal, a contratar operação de crédito no valor de Cr$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de cruzeiros), junto ao Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG.
Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito referida no caput deste artigo destinam-se à pavimentação de vias públicas naquela municipalidade.
Art. 2º. As condições financeiras da operação são as seguintes:
| a) | valor pretendido: Cr$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de cruzeiros), atualizados pela Taxa Referencia - TR; |
| b) | prazo para desembolso dos recursos: seis meses; |
| c) | taxa de juros: doze por cento ao ano; |
| d) | índice de atualização monetária: Taxa Referencial Diária; |
| e) | condições de pagamento: - do principal: em quarenta e duas parcelas mensais, vencendo a primeira seis meses após a primeira liberação; - dos juros: em parcelas mensais. |
Art. 3º. O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de duzentos e setenta dias a contar da data de sua publicação.
Art. 4º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 1° de dezembro de 1992.
SENADOR MAURO BENEVIDES
Presidente
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/12/1992
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/12/1992, Página 16614 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1992, Página 3335 Vol. 12 (Publicação Original)