Legislação Informatizada - Resolução nº 5, de 1992 - Publicação Original
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Resolução nº 5, de 1992
Altera o Regulamento Administrativo e a Resolução do Senado Federal nº 86, de 1991, e dá outras providências.
Art. 1º. O parágrafo único do art. 243 do Regulamento Administrativo do Senado Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
| " Art. 243. ................................................................................ ..........
Parágrafo único. São órgãos da Subsecretaria de Assistência Médica e Social: I - Gabinete; II - Serviço Médico; III - Serviços de Laboratório de Diagnóstico; IV - Serviço de Planejamento, Controle e Fiscalização do Sistema Integrado de Saúde; e V - Seção de Administração. " |
Art. 2º. A Subseção IX, da Seção VII, do Capítulo II, do Título II, do Regulamento Administrativo do Senado Federal passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos, renumerando-se os demais:
| " Art. 248. Ao Serviço de Planejamento, Controle e Fiscalização do Sistema Integrado de Saúde compete realizar a integração e interação administrativa das unidades envolvidas no Sistema Integrado de Saúde; implementar, sob a supervisão da Subsecretaria de Assistência Médica e Social, normas de fiscalização e controle sobre a execução do Plano de Assistência à Saúde; prestar assistência ao Conselho de Supervisão na formulação de diretrizes e normas da política de ação do Sistema Integrado de Saúde, proporcionando o suporte técnico e serviços requeridos; submeter ao Conselho de Supervisão, através da Subsecretaria de Assistência Médica e Social, proposta de celebração de convênios, ajustes e contratos de prestação de serviços necessários ao tratamento, prevenção e recuperação da saúde; coordenar sob a supervisão da Subsecretaria de Assistência Médica e Social, a fiscalização de todos os atos de gestão administrativa, financeira e operacional do Plano de Assistência à Saúde; e executar outras tarefas correlatas.
Parágrafo único. São órgãos do Serviço de Planejamento, Controle e Fiscalização do Sistema Integrado de Saúde: I - Seção de Planejamento e controle; II - Seção de Fiscalização; e III - Seção de Apoio Administrativo. " |
| " Art. 249. À
Seção de Planejamento e Controle compete acompanhar o nível de satisfação dos usuários e a efetividade dos serviços prestados pelo Sistema Integrado de Saúde; dar ciência ao Chefe do Serviço dos problemas detectados entre usuários, entidades conveniadas e órgão operacionalizante; planejar e coordenar as atividades de análise, acompanhamento e avaliação dos serviços médico-hospitalares e de exames complementares; instruir processos sobre assuntos relativos aos contratos de convênios do Sistema Integrado de Saúde; manter arquivo dos convênios e contratos, controlando datas de vigência e informando a necessidade e conveniência da renovação. "
" Art. 250. À Seção de Fiscalização compete executar a conferência das faturas apresentadas pelo órgão operacionalizante; analisar processos de pagamento; coordenar e fiscalizar as atividades de análise, acompanhamento e avaliação dos serviços médico-hospitalares e de exames complementares; instruir processos relacionados com a fiscalização dos contratos de convênios; elaborar demonstrativo financeiro do Sistema Integrado de Saúde; observar e formalizar eventual incidência de multa ou penalidade por infração cometida pelo conveniado na prestação de serviços; e executar outras tarefas correlatas. " " Art. 251. Seção de Apoio Administrativo compete coordenar e executar as atividades administrativas do Serviço; receber, controlar e distribuir o material de expediente; organizar dados estatísticos; estabelecer escalas de serviço; encaminhar informações ao sistema de processamento de dados, de acordo com os manuais de procedimentos pertinentes; e executar outras tarefas correlatas. " |
Art. 3º. O item III do Anexo II do Regulamento Administrativo do Senado Federal, bem como a Tabela de Distribuição das Funções Gratificadas, Código 11-4-2, da Subsecretaria de Assistência Médica e Social, passa a vigorar acrescido das seguintes funções gratificadas:
| a) | um Chefe de Serviço FG-1; |
| b) | três Chefes de Seção FG-2; e |
| c) | quatro Auxiliares de Controle de Informação FG-3.
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Art. 4º. O art. 4º, o art. 5º, o art. 6º, § 3º, o art. 25, caput , o art. 26, o art. 27, o art. 28, o art. 29, o art. 32 e o art. 33 do Regulamento do Sistema Integrado de Saúde, aprovado pela Resolução nº 86, de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:
| " Art. 4º. São beneficiários diretos do Plano de Assistência, desde que regularmente inscritos, todos os servidores ativos e inativos e seus respectivos dependentes, bem como os pensionistas vinculados ao Senado Federal, desde que estejam em pleno gozo de seus direitos.
§ 1º O pensionista não responsável pelo grupo familiar poderá cadastrar-se como titular do Plano de Assistência à Saúde. § 2º Será permitido ao pensionista participante como titular do Plano de Assistência à Saúde a inscrição de apenas dependentes indiretos, previstos no art. 6º desta resolução. " |
| " Art. 5º. São considerados dependentes diretos do servidor junto ao Sistema Integrado de Saúde aqueles inscritos no órgão de Pessoal do Senado Federal e dos seus órgãos supervisionados:
I - cônjuge; II - a companheira ou companheiro designado que comprove união estável como entidade familiar; III - filhos solteiros menores de vinte e um anos ou inválidos de qualquer idade; IV - filhos solteiros menores de vinte e quatro anos desde que:
VI - irmãos solteiros inválidos ou interditados por alienação mental que vivam sob sua dependência econômica e conste na declaração do Imposto de Renda; VII - menor de vinte e um anos que, mediante autorização judicial, viva na companhia e às expensas do servidor e conste na declaração do Imposto de Renda; VIII - pai e mãe que, sem economia própria vivam sob sua dependência econômica e constem na declaração do Imposto de Renda. Parágrafo único. Os dependentes referidos nos incisos IV a VIII, para serem inscritos e mantidos no Sistema Integrado de Saúde, deverão atender cumulativamente às seguintes condições:
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| " Art. 6º.
................................................................................
...............
................................................................................ .................................. § 3° O pagamento das despesas realizadas pelo dependente indireto será efetuado diretamente à entidade ou profissional liberal devidamente credenciado no ato da prestação do serviço. " |
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" Art. 25. Caberá ao Serviço de Planejamento, Controle e Fiscalização do Sistema Integrado de Saúde estabelecer mensalmente o valor da contribuição dos servidores decorrente de rateio após submetê-lo à aprovação do Conselho de Supervisão através da Subsecretaria de Assistência Médica e Social. "
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| " Art. 27. ................................................................................ ................
§ 1º Constitui assistência por ato de livre escolha a prestada por profissionais e instituições não credenciadas pelo Sistema Integrado de Saúde. § 2º Em nenhuma hipótese serão autorizados ressarcimentos e/ou tratamento de saúde realizados no exterior. " |
| " Art. 28. O Sistema Integrado de Saúde será dirigido por um Conselho de Supervisão.
§ 1º ................................................................................ ......................
§ 3° Ao Serviço de Planejamento, Controle e Fiscalização compete vetar credenciamento e propor o seu cancelamento, à vista de denúncias dos titulares, propor glosas nas contas apresentadas; e manifestar-se, previamente, sobre o rateio das despesas globais do Sistema Integrado de Saúde.
" |
| " Art. 29. ................................................................................ .............
V - autorizar a abertura de conta bancária em nome do órgão operacionalizante, específica para o Sistema Integrado de Saúde, na Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil S/A, a qual será movimentada mediante as assinaturas de dois membros do Conselho de Supervisão e a do dirigente do órgão operacionalizante ou, no seu impedimento, a de seus substitutos legais, especialmente designados para esse fim, ou, em caráter excepcional, na falta, impedimento ou recusa do dirigente do órgão operacionalizante, por dois membros do Conselho de Supervisão; VI - ................................................................................ ...................... VII - escolher o órgão operacionalizante do Sistema Integrado de Saúde; e ausência, do Vice-Presidente, contrato de prestação de serviços com o órgão operacionalizante. " |
| " Art. 31. O órgão operacionalizante é responsável pela execução do Plano de Assistência à Saúde do Sistema Integrado de Saúde, obedecidas as determinações do Conselho de Supervisão.
Parágrafo único. Ao órgão operacionalizante compete: I - exercer atividades necessárias à operacionalização do Plano de Assistência à Saúde, nos termos de convênio firmado com o Senado Federal, por intermédio do Sistema Integrado de Saúde; II - celebrar convênios e contratos com entidades privadas e com profissionais liberais previamente aprovados pelo Conselho de Supervisão; III - elaborar e apresentar, mensalmente, ao Serviço de Planejamento, Controle e Fiscalização do Sistema Integrado de Saúde, prestação de contas e relatórios das atividades e serviços realizados; e IV - movimentar, em conjunto com o Conselho de Supervisão, a conta bancária, de natureza especial, do Sistema Integrado de Saúde, relativa à participação financeira dos servidores, realizando, inclusive, quando autorizado pelo Conselho de Supervisão, aplicações financeiras nas instituições de que trata o inciso VII do art. 29. " |
| " Art. 32. O Conselho de Supervisão contará com espaço físico adequado e material permanente necessário, alocado pelo Senado Federal e seus órgãos supervisionados.
" |
Art. 5º. São revogados o § 3º do art. 28; incisos V e VI do art. 29; art. 30 e seus incisos; e o inciso II do art. 31 do Regulamento do Sistema Integrado de Saúde, aprovado pela Resolução nº 86, de 1991.
Art. 6º. O Conselho de Supervisão republicará o Regulamento do Sistema Integrado de Saúde com as alterações constantes desta resolução.
Art. 7º. A Subsecretaria de Administração de Pessoal republicará o Regulamento Administrativo do Senado Federal compatibilizando-o com o disposto nesta Resolução.
Art. 8º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, 14 de abril de 1992.
SENADOR MAURO BENEVIDES
Presidente
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 16/4/1992, Página 2209 (Publicação Original)