Legislação Informatizada - Resolução nº 5, de 1992 - Publicação Original

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Resolução nº 5, de 1992

Altera o Regulamento Administrativo e a Resolução do Senado Federal nº 86, de 1991, e dá outras providências.

O Senado Federal resolve:

     Art. 1º. O parágrafo único do art. 243 do Regulamento Administrativo do Senado Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"     Art. 243. ................................................................................ .......... 

     Parágrafo único. São órgãos da Subsecretaria de Assistência Médica e Social:

     I - Gabinete;
     II - Serviço Médico;
     III - Serviços de Laboratório de Diagnóstico;
     IV - Serviço de Planejamento, Controle e Fiscalização do Sistema Integrado de Saúde; e
     V - Seção de Administração. "


     Art. 2º. A Subseção IX, da Seção VII, do Capítulo II, do Título II, do Regulamento Administrativo do Senado Federal passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos, renumerando-se os demais:

"     Art. 248. Ao Serviço de Planejamento, Controle e Fiscalização do Sistema Integrado de Saúde compete realizar a integração e interação administrativa das unidades envolvidas no Sistema Integrado de Saúde; implementar, sob a supervisão da Subsecretaria de Assistência Médica e Social, normas de fiscalização e controle sobre a execução do Plano de Assistência à Saúde; prestar assistência ao Conselho de Supervisão na formulação de diretrizes e normas da política de ação do Sistema Integrado de Saúde, proporcionando o suporte técnico e serviços requeridos; submeter ao Conselho de Supervisão, através da Subsecretaria de Assistência Médica e Social, proposta de celebração de convênios, ajustes e contratos de prestação de serviços necessários ao tratamento, prevenção e recuperação da saúde; coordenar sob a supervisão da Subsecretaria de Assistência Médica e Social, a fiscalização de todos os atos de gestão administrativa, financeira e operacional do Plano de Assistência à Saúde; e executar outras tarefas correlatas.

     Parágrafo único. São órgãos do Serviço de Planejamento, Controle e Fiscalização do Sistema Integrado de Saúde:

     I - Seção de Planejamento e controle;
     II - Seção de Fiscalização; e
     III - Seção de Apoio Administrativo. "


"     Art. 249. À Seção de Planejamento e Controle compete acompanhar o nível de satisfação dos usuários e a efetividade dos serviços prestados pelo Sistema Integrado de Saúde; dar ciência ao Chefe do Serviço dos problemas detectados entre usuários, entidades conveniadas e órgão operacionalizante; planejar e coordenar as atividades de análise, acompanhamento e avaliação dos serviços médico-hospitalares e de exames complementares; instruir processos sobre assuntos relativos aos contratos de convênios do Sistema Integrado de Saúde; manter arquivo dos convênios e contratos, controlando datas de vigência e informando a necessidade e conveniência da renovação. "

"    Art. 250. À Seção de Fiscalização compete executar a conferência das faturas apresentadas pelo órgão operacionalizante; analisar processos de pagamento; coordenar e fiscalizar as atividades de análise, acompanhamento e avaliação dos serviços médico-hospitalares e de exames complementares; instruir processos relacionados com a fiscalização dos contratos de convênios; elaborar demonstrativo financeiro do Sistema Integrado de Saúde; observar e formalizar eventual incidência de multa ou penalidade por infração cometida pelo conveniado na prestação de serviços; e executar outras tarefas correlatas. "

"    Art. 251. Seção de Apoio Administrativo compete coordenar e executar as atividades administrativas do Serviço; receber, controlar e distribuir o material de expediente; organizar dados estatísticos; estabelecer escalas de serviço; encaminhar informações ao sistema de processamento de dados, de acordo com os manuais de procedimentos pertinentes; e executar outras tarefas correlatas. "


     Art. 3º. O item III do Anexo II do Regulamento Administrativo do Senado Federal, bem como a Tabela de Distribuição das Funções Gratificadas, Código 11-4-2, da Subsecretaria de Assistência Médica e Social, passa a vigorar acrescido das seguintes funções gratificadas:

       a) um Chefe de Serviço FG-1;
b) três Chefes de Seção FG-2; e
c) quatro Auxiliares de Controle de Informação FG-3.

     Art. 4º. O art. 4º, o art. 5º, o art. 6º, § 3º, o art. 25, caput , o art. 26, o art. 27, o art. 28, o art. 29, o art. 32 e o art. 33 do Regulamento do Sistema Integrado de Saúde, aprovado pela Resolução nº 86, de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"     Art. 4º. São beneficiários diretos do Plano de Assistência, desde que regularmente inscritos, todos os servidores ativos e inativos e seus respectivos dependentes, bem como os pensionistas vinculados ao Senado Federal, desde que estejam em pleno gozo de seus direitos.

     § 1º O pensionista não responsável pelo grupo familiar poderá cadastrar-se como titular do Plano de Assistência à Saúde.

     § 2º Será permitido ao pensionista participante como titular do Plano de Assistência à Saúde a inscrição de apenas dependentes indiretos, previstos no art. 6º desta resolução. "


"     Art. 5º. São considerados dependentes diretos do servidor junto ao Sistema Integrado de Saúde aqueles inscritos no órgão de Pessoal do Senado Federal e dos seus órgãos supervisionados:

     I - cônjuge;
     II - a companheira ou companheiro designado que comprove união estável como entidade familiar;
     III - filhos solteiros menores de vinte e um anos ou inválidos de qualquer idade;
     IV - filhos solteiros menores de vinte e quatro anos desde que:
a) seja dependente econômico; e
b) esteja cursando estabelecimento de ensino de 1º, 2º ou 3º graus.
     V - enteados observadas as mesmas condições estabelecidas nos itens III e IV;
     VI - irmãos solteiros inválidos ou interditados por alienação mental que vivam sob sua dependência econômica e conste na declaração do Imposto de Renda;
     VII - menor de vinte e um anos que, mediante autorização judicial, viva na companhia e às expensas do servidor e conste na declaração do Imposto de Renda;
     VIII - pai e mãe que, sem economia própria vivam sob sua dependência econômica e constem na declaração do Imposto de Renda.

     Parágrafo único. Os dependentes referidos nos incisos IV a VIII, para serem inscritos e mantidos no Sistema Integrado de Saúde, deverão atender cumulativamente às seguintes condições:
a) dependência econômica exclusiva do servidor, assim entendida a inexistência de renda própria em valor igual ou superior a um salário mínimo; e
b)comprovação que reside com o titular, em imóvel deste ou por ele mantido. "



"     Art. 6º. ................................................................................ ...............
................................................................................ ..................................
     § 3° O pagamento das despesas realizadas pelo dependente indireto será efetuado diretamente à entidade ou profissional liberal devidamente credenciado no ato da prestação do serviço. "


"     Art. 25. Caberá ao Serviço de Planejamento, Controle e Fiscalização do Sistema Integrado de Saúde estabelecer mensalmente o valor da contribuição dos servidores decorrente de rateio após submetê-lo à aprovação do Conselho de Supervisão através da Subsecretaria de Assistência Médica e Social. "

 "    Art. 26. A participação do servidor na cobertura das despesas médico-hospitalares e de exames complementares realizados far-se-á mensalmente com base nas seguintes faixas de contribuição: ................................................................................ .................................... 

     § 3º O valor da mensalidade e o da participação do servidor na utilização do Plano de Assistência à Saúde, que ultrapassarem o teto permitido para o desconto em folha, serão pagos mediante fatura até, no máximo, sessenta dias do seu vencimento, contados a partir do último dia útil do mês em que foi descontado em folha.

     § 4º Após a data do vencimento da fatura a que se refere o parágrafo anterior, o seu valor será atualizado monetariamente, com correção diária, de acordo com os índices vigentes no País.

     § 5º O participante que não estiver percebendo remuneração, por motivo de afastamento regulamentar, sem ônus para o Senado Federal, poderá optar pela utilização do Plano de Assistência à Saúde mediante pagamento da mensalidade e da participação nas despesas, através de carnê emitido pelo Sistema Integrado de Saúde, de acordo com a faixa correspondente ao seu último vencimento, atualizado.

     § 6º Outras formas de participação do titular, em programas especiais, terão seus percentuais estabelecidos em normas complementares a serem editadas pelo Conselho de Supervisão. "



"     Art. 27. ................................................................................ ................

     § 1º Constitui assistência por ato de livre escolha a prestada por profissionais e instituições não credenciadas pelo Sistema Integrado de Saúde.

     § 2º Em nenhuma hipótese serão autorizados ressarcimentos e/ou tratamento de saúde realizados no exterior. "


"     Art. 28. O Sistema Integrado de Saúde será dirigido por um Conselho de Supervisão.

     § 1º ................................................................................ ......................
c) Diretor da Secretaria de Serviços Especiais;
d) Diretor Executivo do Cegraf; e
e) Diretor Executivo do Prodasen.



     § 2º A lotação do Serviço de Planejamento, Controle e Fiscalização do Sistema Integrado de Saúde será composta, exclusivamente, por servidores do Quadro de Pessoal do Senado Federal, do Cegraf e Prodasen.

     § 3° Ao Serviço de Planejamento, Controle e Fiscalização compete vetar credenciamento e propor o seu cancelamento, à vista de denúncias dos titulares, propor glosas nas contas apresentadas; e manifestar-se, previamente, sobre o rateio das despesas globais do Sistema Integrado de Saúde. "



"     Art. 29. ................................................................................ ............. 

     V - autorizar a abertura de conta bancária em nome do órgão operacionalizante, específica para o Sistema Integrado de Saúde, na Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil S/A, a qual será movimentada mediante as assinaturas de dois membros do Conselho de Supervisão e a do dirigente do órgão operacionalizante ou, no seu impedimento, a de seus substitutos legais, especialmente designados para esse fim, ou, em caráter excepcional, na falta, impedimento ou recusa do dirigente do órgão operacionalizante, por dois membros do Conselho de Supervisão;
     VI - ................................................................................ ...................... 
     VII - escolher o órgão operacionalizante do Sistema Integrado de Saúde; e ausência, do Vice-Presidente, contrato de prestação de serviços com o órgão operacionalizante. "


"     Art. 31. O órgão operacionalizante é responsável pela execução do Plano de Assistência à Saúde do Sistema Integrado de Saúde, obedecidas as determinações do Conselho de Supervisão.

     Parágrafo único. Ao órgão operacionalizante compete:

     I - exercer atividades necessárias à operacionalização do Plano de Assistência à Saúde, nos termos de convênio firmado com o Senado Federal, por intermédio do Sistema Integrado de Saúde;
     II - celebrar convênios e contratos com entidades privadas e com profissionais liberais previamente aprovados pelo Conselho de Supervisão;
     III - elaborar e apresentar, mensalmente, ao Serviço de Planejamento, Controle e Fiscalização do Sistema Integrado de Saúde, prestação de contas e relatórios das atividades e serviços realizados; e
     IV - movimentar, em conjunto com o Conselho de Supervisão, a conta bancária, de natureza especial, do Sistema Integrado de Saúde, relativa à participação financeira dos servidores, realizando, inclusive, quando autorizado pelo Conselho de Supervisão, aplicações financeiras nas instituições de que trata o inciso VII do art. 29. "


"     Art. 32. O Conselho de Supervisão contará com espaço físico adequado e material permanente necessário, alocado pelo Senado Federal e seus órgãos supervisionados. "


     Art. 5º. São revogados o § 3º do art. 28; incisos V e VI do art. 29; art. 30 e seus incisos; e o inciso II do art. 31 do Regulamento do Sistema Integrado de Saúde, aprovado pela Resolução nº 86, de 1991.

     Art. 6º. O Conselho de Supervisão republicará o Regulamento do Sistema Integrado de Saúde com as alterações constantes desta resolução.

     Art. 7º. A Subsecretaria de Administração de Pessoal republicará o Regulamento Administrativo do Senado Federal compatibilizando-o com o disposto nesta Resolução.

     Art. 8º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, 14 de abril de 1992.

SENADOR MAURO BENEVIDES
Presidente


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 2 de 16/04/1992


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 16/4/1992, Página 2209 (Publicação Original)