Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 46, DE 1992 - Publicação Original
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RESOLUÇÃO Nº 46, DE 1992
Autoriza a República Federativa do Brasil a ultimar a contratação de operação de crédito externo, no valor de Us$ 167,000,000.00 (Cento e sessenta e sete milhões de dólares norte-americanos), junto ao Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento - Banco Mundial.
O SENADO FEDERAL resolve:
Art. 1º. É a República Federativa do Brasil, na forma da Resolução nº 96, de 1989, do Senado Federal, autorizada a contratar operação de crédito externo, no valor de US$167,000,000.00 (cento e sessenta e sete milhões de dólares norte-americanos), junto ao Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento (Banco Mundial).
Parágrafo único. A operação de crédito externo definida neste artigo destina-se ao financiamento parcial do Plano Agropecuário e Florestal de Rondônia (Planafloro), coordenado pela Secretaria do Desenvolvimento Regional da Presidência da República.
Art. 2º. As condições financeiras básicas da operação de crédito externo são as seguintes:
Art. 3º. A autorização concedida por esta resolução deverá ser exercida no prazo de doze meses a contar da sua publicação.
Art. 4º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º. É a República Federativa do Brasil, na forma da Resolução nº 96, de 1989, do Senado Federal, autorizada a contratar operação de crédito externo, no valor de US$167,000,000.00 (cento e sessenta e sete milhões de dólares norte-americanos), junto ao Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento (Banco Mundial).
Parágrafo único. A operação de crédito externo definida neste artigo destina-se ao financiamento parcial do Plano Agropecuário e Florestal de Rondônia (Planafloro), coordenado pela Secretaria do Desenvolvimento Regional da Presidência da República.
Art. 2º. As condições financeiras básicas da operação de crédito externo são as seguintes:
| a) | valor: US$167,000,000.00 (cento e sessenta e sete milhões de dólares norte-americanos); |
| b) | prazo: quinze anos; |
| c) | taxa de juros: calculadas à taxa de 0,5% a.a., acima do custo de captação dos recursos pelo banco, apurados no semestre anterior aos respectivos pagamentos, a serem efetivados semestralmente, em 15 de maio e 15 de novembro, de cada ano; |
| d) | amortização: vinte prestações semestrais, iguais e consecutivas, vencendo-se a primeira em 15 de maio de 1997 e a última em 15 de novembro de 2006; |
| e) | comissão de compromisso: 3/4% a.a., (três quartos por cento) sobre os saldos do empréstimos não desembolsado, pagos semestralmente, juntamente com os juros.
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Art. 3º. A autorização concedida por esta resolução deverá ser exercida no prazo de doze meses a contar da sua publicação.
Art. 4º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 11 de agosto de 1992.
SENADOR MAURO BENEVIDES
Presidente
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/08/1992
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/8/1992, Página 10993 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1992, Página 2320 Vol. 8 (Publicação Original)