Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 45, DE 1992 - Publicação Original
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RESOLUÇÃO Nº 45, DE 1992
Autoriza a contratação de operação de crédito externo, com garantia da união entre o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e o Import Export Bank of Japan - EXIMBANK, no valor equivalente a até y 6.500.000.000,00 (Seis bilhões e quinhentos milhões de ienes japoneses) para financiamento parcial do programa nacional de controle da poluição industrial
O SENADO FEDERAL resolve:
Art. 1º. É autorizada, nos termos da Resolução nº 96, de 1989, do Senado Federal, a contratação, com garantia da União, de operação de crédito externo, no valor equivalente a até Y 6.500.000.000,00 (seis bilhões e quinhentos milhões de ienes japoneses) entre o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e o Import Export Bank of Japan - Eximbank.
Parágrafo único. A operação de crédito externo ora autorizada destina-se ao financiamento parcial do Programa Nacional de Controle da Poluição Industrial.
Art. 2º. As condições financeiras básicas da operação de crédito são as seguintes:
I - valor da operação: Y 6.500.000.000,00 (seis bilhões e quinhentos milhões de ienes japoneses), equivalentes a US$ 50,000,000.00 (cinqüenta milhões de dólares norte-americanos);
II - juros: exigidos semestralmente e calculados com base na prime rate japonesa, cotada no dia de cada desembolso pelo Industrial Bank of Japan ;
III - comissão de compromisso: calculada com base na taxa de 0,325% ao ano, sobre os saldos não desembolsados;
IV - comissão de administração: no valor de US$ 210,000.00 (duzentos e dez mil dólares norte-americano), exigida antes da realização do primeiro desembolso;
V - despesas gerais: limitadas a Y 2.900.000,00 (dois milhões e novecentos mil ienes japoneses), equivalentes a aproximadamente US$ 22,307.69 (vinte e dois mil, trezentos e sete dólares norte-americanos e sessenta e nove centavos);
VI - desembolso: data-limite: 31 de outubro de 1997;
VII - amortização: em dezesseis parcelas semestrais de valores aproximadamente iguais, vencendo a primeira em 15 de novembro de 1997 e a última em 15 de maio de 2005.
Art. 3º. A autorização concedida por esta resolução deverá ser exercida no prazo de doze meses a contar de sua publicação.
Art. 4º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º. É autorizada, nos termos da Resolução nº 96, de 1989, do Senado Federal, a contratação, com garantia da União, de operação de crédito externo, no valor equivalente a até Y 6.500.000.000,00 (seis bilhões e quinhentos milhões de ienes japoneses) entre o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e o Import Export Bank of Japan - Eximbank.
Parágrafo único. A operação de crédito externo ora autorizada destina-se ao financiamento parcial do Programa Nacional de Controle da Poluição Industrial.
Art. 2º. As condições financeiras básicas da operação de crédito são as seguintes:
I - valor da operação: Y 6.500.000.000,00 (seis bilhões e quinhentos milhões de ienes japoneses), equivalentes a US$ 50,000,000.00 (cinqüenta milhões de dólares norte-americanos);
II - juros: exigidos semestralmente e calculados com base na prime rate japonesa, cotada no dia de cada desembolso pelo Industrial Bank of Japan ;
III - comissão de compromisso: calculada com base na taxa de 0,325% ao ano, sobre os saldos não desembolsados;
IV - comissão de administração: no valor de US$ 210,000.00 (duzentos e dez mil dólares norte-americano), exigida antes da realização do primeiro desembolso;
V - despesas gerais: limitadas a Y 2.900.000,00 (dois milhões e novecentos mil ienes japoneses), equivalentes a aproximadamente US$ 22,307.69 (vinte e dois mil, trezentos e sete dólares norte-americanos e sessenta e nove centavos);
VI - desembolso: data-limite: 31 de outubro de 1997;
VII - amortização: em dezesseis parcelas semestrais de valores aproximadamente iguais, vencendo a primeira em 15 de novembro de 1997 e a última em 15 de maio de 2005.
Art. 3º. A autorização concedida por esta resolução deverá ser exercida no prazo de doze meses a contar de sua publicação.
Art. 4º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 7 de agosto de 1992.
SENADOR MAURO BENEVIDES
Presidente
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/08/1992
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/8/1992, Página 10805 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1992, Página 2319 Vol. 8 (Publicação Original)