Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 27, DE 1992 - Publicação Original
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RESOLUÇÃO Nº 27, DE 1992
Autoriza o governo do Estado do Mato Grosso a emitir, no segundo semestre do corrente ano, títulos da divida pública estadual, para giro de 88% de 450.000.000 Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Mato Grosso-LFTEMT, vencíveis no segundo semestre de 1992.
O SENADO FEDERAL resolve:
Art. 1º. É o Governo do Estado do Mato Grosso autorizado a emitir, no segundo semestre do corrente ano, Títulos da Dívida Pública Estadual, para giro de oitenta e oito por cento de 450.000.000 Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Mato Grosso - LFTEMT, vencíveis no segundo semestre de 1992, de valor nominal de Cr$ 1,00 (um cruzeiro), cujo resgate será de aproximadamente Cr$ 70,0 bilhões de cruzeiros.
Art. 2º. A emissão deverá ser realizada nas seguintes condições:
Art. 3º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 24 de junho de 1992.
SENADOR MAURO BENEVIDES
Presidente
Art. 1º. É o Governo do Estado do Mato Grosso autorizado a emitir, no segundo semestre do corrente ano, Títulos da Dívida Pública Estadual, para giro de oitenta e oito por cento de 450.000.000 Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Mato Grosso - LFTEMT, vencíveis no segundo semestre de 1992, de valor nominal de Cr$ 1,00 (um cruzeiro), cujo resgate será de aproximadamente Cr$ 70,0 bilhões de cruzeiros.
Art. 2º. A emissão deverá ser realizada nas seguintes condições:
| a) | quantidade: a ser definida na data de resgate dos títulos a serem substituídos, deduzida a parcela de doze por cento a título de juros; |
| b) | modalidade: nominativa-transferível; |
| c) | rendimento: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro Nacional (mesma taxa referencial); |
| d) | prazo: até 715 dias; |
| e) | valor nominal: Cr$ 1,00; |
| f) | características dos títulos a serem substituídos: VENCIMENTO TÍTULO QUANTIDADE 15.08.92 640731 125.000.000 15.11.92 640823 125.000.000 1º.12.92 640945 200.000.000 Total: 450.000.000 |
| g) | previsão de colocação e vencimento dos títulos a serem emitidos: COLOCAÇÃO VENCIMENTO TÍTULO DATA-BASE 17.08.92 1º.08.93 640349 17.08.92 17.08.92 1°.11.93 640441 17.08.92 17.08.92 1º.02.94 640533 17.08.92 17.08.92 1°.05.94 640622 17.08.92 17.08.92 1º.08.94 640714 17.08.92 16.11.92 1º.11.93 640350 16.11.92 16.11.92 1º.02.94 640442 16.11.92 16.11.92 1º.05.94 640531 16.11.92 16.11.92 1º.08.94 640623 16.11.92 16.11.92 1º.11.94 640715 16.11.92 1º.12.92 15.11.93 640349 1º.12.92 1º.12.92 15.02.94 640441 1º.12.92 1º.12.92 15.05.94 640530 1º.12.92 1º.12.92 15.08.94 640622 1º.12.92 1º.12.92 15.11.94 640714 1º.12.92 |
| h) | forma de colocação: através de ofertas públicas, nos termos da Resolução nº 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central do Brasil; |
| i) | autorização legislativa: Lei nº 4.660, de 7 de fevereiro de 1984 e Decretos nºs 1.658 e 1.660, de 8 de novembro de 1985, 1.605, de 19 de junho de 1989 e 1.397, de 10 de abril de 1992. |
Art. 3º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 24 de junho de 1992.
SENADOR MAURO BENEVIDES
Presidente
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/06/1992
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/6/1992, Página 8057 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1992, Página 1533 Vol. 6 (Publicação Original)