Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 18, DE 1992 - Publicação Original
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RESOLUÇÃO Nº 18, DE 1992
Autoriza a República Federativa do Brasil a contratar operação de crédito.
O SENADO FEDERAL resolve:
Art. 1º. ° É a República Federativa do Brasil autorizada a contratar operação de crédito externo, no valor de US$ 22,000,000.00 (vinte e dois milhões de dólares norte-americanos), junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID.
Parágrafo único. A operação de crédito externo, definida neste artigo, destina-se ao financiamento parcial do Programa de Apoio ao Fundo Nacional do Meio Ambiente da Presidência da República - SEMAN.
Art. 2º. As condições financeiras básicas da operação de crédito são as seguintes:
Art. 3º. A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida num prazo de doze meses, contado da data de sua publicação.
Art. 4º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação .
Senado Federal, 15 de junho de 1992.
SENADOR MAURO BENEVIDES
Presidente
Art. 1º. ° É a República Federativa do Brasil autorizada a contratar operação de crédito externo, no valor de US$ 22,000,000.00 (vinte e dois milhões de dólares norte-americanos), junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID.
Parágrafo único. A operação de crédito externo, definida neste artigo, destina-se ao financiamento parcial do Programa de Apoio ao Fundo Nacional do Meio Ambiente da Presidência da República - SEMAN.
Art. 2º. As condições financeiras básicas da operação de crédito são as seguintes:
| a) | credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID; |
| b) | valor: US$22,000,000.00 (vinte e dois milhões de dólares norte-americanos); |
| c) | juros: exigidos semestralmente à taxa de 3% ao ano; |
| d) | desembolso: data-limite - três anos após a assinatura do contrato; |
| e) | amortização: em trinta parcelas semestrais iguais e consecutivas, vencendo a primeira dezoito meses após o término do período de desembolso.
|
Art. 3º. A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida num prazo de doze meses, contado da data de sua publicação.
Art. 4º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação .
Senado Federal, 15 de junho de 1992.
SENADOR MAURO BENEVIDES
Presidente
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/06/1992
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/6/1992, Página 7561 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1992, Página 1519 Vol. 6 (Publicação Original)