Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 100, DE 1992 - Publicação Original

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RESOLUÇÃO Nº 100, DE 1992

Autoriza o Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS), a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, junto à Agroinvest - Empresa de Comércio Exterior e de Empreendimentos para a Exportação, estabelecida em Budapeste, República da Hungria, no valor de até US$ 2,130,840.00 (dois milhões, cento e trinta mil, oitocentos e quarenta dólares norte-americanos).

O SENADO FEDERAL resolve:

     Art. 1º. É autorizada, nos termos da Resolução nº 96, de 1989, restabelecida pela Resolução nº 17, de 1992, do Senado Federal, a contratação de operação de crédito externo, com garantia da União, entre o Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS e a Agroinvest - Empresa de Comércio Exterior e de Empreendimentos para a Exportação, estabelecida em Budapeste, República da Hungria, no valor de até US$ 2,130,840.00 (dois milhões, cento e trinta mil, oitocentos e quarenta dólares norte-americanos).

     Parágrafo único. Os recursos advindos da operação referida neste artigo destinam-se a financiar a aquisição de bens e serviços, no âmbito do Protocolo de Cooperação Técnica e Financeira, celebrado entre a União e a AGROINVEST, em 10 de abril de 1992, para a implementação do Programa de Transferência de Tecnologia para Perímetro Irrigados.

     Art. 2º. As características e condições básicas do financiamento são as seguintes:
Contratante: Departamento Nacional de Obras Contra as Secas -DNOCS; Contratado: Agroinvest - Empresa de Comércio Exterior e de Empreendimentos para a Exportação;
Garantidor: República Federativa do Brasil;
Natureza da operação: Financiamento externo;
Natureza Jurídica do Contratante:
Pessoa jurídica de direito público interno (autarquia);
Moeda: Dólar norte-americano;
Valor: US$ 2,130,840.00 (dois milhões, cento e trinta mil, oitocentos e quarenta dólares norte-americanos);
Prazo: oito anos;
Finalidade: Financiar a aquisição de bens e serviços, no âmbito do Protocolo de Cooperação Técnica e Financeira, celebrado entre a União e a AGROINVEST, em 10 de abril de 1992, para implementação do Programa de Transferência de Tecnologia para Perímetros Irrigados.

Condições financeiras do contrato:

a)EQUIPAMENTOS E MATERIAIS:

Valor: US$ 197,440.00 (cento e noventa e sete mil, quatrocentos e quarenta dólares norte-americanos);

AMORTIZAÇÃO:
- dez por cento do valor do contrato, como sinal, no prazo de quarenta e cinco dias, contado da publicação de seu extrato no Diário Oficial da União, ou após a emissão das guias de importação referentes à compra de máquinas, equipamentos e acessórios;
- dez por cento do valor do contrato, no prazo de quarenta e cinco dias, contado da data de emissão do conhecimento de embarque ou da data de armazenagem e emissão da fatura comercial (Documentos Básicos);
- oitenta por cento do valor do contrato, em doze parcelas semestrais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira dezoito meses após a data do conhecimento de embarque ou de armazenagem e da fatura comercial (Documentos Básicos);

JUROS: sete e meio por cento ao ano sobre o saldo devedor, exigíveis semestralmente, e calculados a partir da data de emissão dos documentos básicos acima referidos;


b)PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E ASSISTÊNCIA TÉCNICA:
Valor: US$ 1,933,400.00 (um milhão, novecentos e trinta e três mil e quatrocentos dólares norte-americanos);

AMORTIZAÇÃO:
- dez por cento do valor do contrato, como sinal, no prazo de quarenta e cinco dias, contado da publicação de seu extrato no Diário Oficial da União; - dez por cento do valor do contrato, no prazo de quarenta e cinco dias, contado da lavratura da ata de efetivo início da prestação de serviços e assistência técnica;
- oitenta por cento do valor do contrato, em seis parcelas semestrais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira dezoito meses após a lavratura da ata acima referida; Juros: sete e meio por cento ao ano sobre o saldo devedor, exigíveis semestralmente, e calculados a partir da data da lavratura da ata antes referida.


     Art. 3º. A autorização de que trata esta Resolução deverá ser exercida no prazo de duzentos e setenta dias, a contar da data de sua publicação.

     Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Senado Federal, 29 de dezembro de 1992.

SENADOR MAURO BENEVIDES
Presidente

 

 

 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/12/1992


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/12/1992, Página 18974 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1992, Página 3387 Vol. 12 (Publicação Original)