Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 1, DE 1992 - Publicação Original
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RESOLUÇÃO Nº 1, DE 1992
Autoriza a República Federativa do Brasil a garantir o contrato de empréstimo externo a ser celebrado entre o Estado do Pará e o Banco Interamericano do Desenvolvimento - BID.
O SENADO FEDERAL resolve:
Art. 1º. É autorizada na forma da Resolução n° 96, de 1989, prorrogada pelas Resoluções n°s 45, de 1990 e 53, de 1991, do Senado Federal, a garantia da República Federativa do Brasil ao contrato de empréstimo externo a ser celebrado entre o Estado do Pará e o Banco Interamericano de Desenvolvimento, no valor de até US$ 145,000,000.00 (cento e quarenta e cinco milhões de dólares norte-americanos).
Parágrafo único. O empréstimo referido neste artigo destina-se ao financiamento da execução do projeto de drenagem, rodovias, água e esgoto das zonas baixas de Belém, tendo como órgão executor a Companhia de Saneamento do Estado do Pará, e aprovado pelo Decreto Legislativo n° 42, de 2 de dezembro de 1991.
Art. 2º. A operação obedecerá às seguintes condições financeiras:
I - valor de US$ 145,000,000.00 (cento e quarenta e cinco milhões de dólares norte-americanos), em dois instrumentos contratuais:
II - prazo: vinte e cinco anos;
III - juros: os juros do empréstimo de US$ 115,000,000.00 (cento e quinze milhões de dólares norte-americanos) serão exigíveis semestralmente, a uma taxa anual para cada semestre, determinado pelo custo de empréstimos qualificados para o semestre anterior. Para o empréstimo de US$ 30,000,000.00 (trinta milhões de dólares norte-americanos) os juros serão semestrais a uma taxa de 3% a.a., sobre os saldos devedores, contados da data dos respectivos desembolsos;
IV - amortização:
V - prazo para desembolso final: quatro anos contados da data da vigência dos contratos.
Art. 3º. A autorização de que trata esta resolução será exercida no prazo de doze meses, a contar de sua publicação.
Art. 4º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º. É autorizada na forma da Resolução n° 96, de 1989, prorrogada pelas Resoluções n°s 45, de 1990 e 53, de 1991, do Senado Federal, a garantia da República Federativa do Brasil ao contrato de empréstimo externo a ser celebrado entre o Estado do Pará e o Banco Interamericano de Desenvolvimento, no valor de até US$ 145,000,000.00 (cento e quarenta e cinco milhões de dólares norte-americanos).
Parágrafo único. O empréstimo referido neste artigo destina-se ao financiamento da execução do projeto de drenagem, rodovias, água e esgoto das zonas baixas de Belém, tendo como órgão executor a Companhia de Saneamento do Estado do Pará, e aprovado pelo Decreto Legislativo n° 42, de 2 de dezembro de 1991.
Art. 2º. A operação obedecerá às seguintes condições financeiras:
I - valor de US$ 145,000,000.00 (cento e quarenta e cinco milhões de dólares norte-americanos), em dois instrumentos contratuais:
| a) | US$ 115,000,000.00 (cento e quinze milhões de dólares norte-americanos), ou quantia equivalente em outras moedas, exceto a da República Federativa do Brasil; |
| b) | US$ 30,000,000.00 (trinta milhões de dólares norte-americanos) em cruzeiros; |
III - juros: os juros do empréstimo de US$ 115,000,000.00 (cento e quinze milhões de dólares norte-americanos) serão exigíveis semestralmente, a uma taxa anual para cada semestre, determinado pelo custo de empréstimos qualificados para o semestre anterior. Para o empréstimo de US$ 30,000,000.00 (trinta milhões de dólares norte-americanos) os juros serão semestrais a uma taxa de 3% a.a., sobre os saldos devedores, contados da data dos respectivos desembolsos;
IV - amortização:
| a) | o empréstimo de US$ 115,000,000.00 (cento e quinze milhões de dólares norte-americanos) deverá ser totalmente amortizado até o dia 24 de novembro de 2016, mediante o pagamento de prestações semestrais, a primeira das quais será paga em seis meses contados da data prevista para o desembolso final dos recursos; |
| b) | o empréstimo de US$ 30,000,000.00 (trinta milhões de dólares norte-americanos) deverá ser totalmente amortizado até o dia 24 de novembro de 2016, mediante o pagamento de prestações semestrais, a primeira das quais será paga em dezoito meses da data prevista para o desembolso final dos recursos; |
Art. 3º. A autorização de que trata esta resolução será exercida no prazo de doze meses, a contar de sua publicação.
Art. 4º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 23 de janeiro de 1992.
SENADOR MAURO BENEVIDES
Presidente
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/01/1992
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/1/1992, Página 973 (Publicação Original)