Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 71, DE 1991 - Publicação Original

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RESOLUÇÃO Nº 71, DE 1991

Autoriza o Governo do Estado da Bahia a emitir e colocar no mercado, através de ofertas públicas, Letras Financeiras do Tesouro do Estado da Bahia - LFTBA destinadas ao giro de 88% das 2.162.262.610 LFTBA vencíveis no primeiro semestre de 1992.

O SENADO FEDERAL resolve:

     Art. 1º. É o Governo do Estado da Bahia autorizado, nos termos do art. 8° da Resolução n° 58, de 1990, do Senado Federal, a emitir e colocar no mercado, através de ofertas públicas, Letras Financeiras do Tesouro do Estado da Bahia.

     Parágrafo único. A emissão das LFTBA destina-se ao giro de 88 % das 2.162.262.610 Letras Financeiras do Tesouro do Estado da Bahia vencíveis no primeiro semestre de 1992.

     Art. 2º. As condições financeiras da emissão das Letras Financeiras do Tesouro do Estado da Bahia são as seguintes:

       a) quantidade: a ser definida na data de resgate dos títulos a serem substituídos, deduzida a parcela de 12%, consoante pactuado no Memorando de Entendimento de 3 de abril de 1991, firmado pelo referido Estado com o Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento e com o Banco Central do Brasil;
b) modalidade: nominativa-transferível;
c) rendimento: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro Nacional (mesma taxa referencial);
d) prazo: 1.096 dias;
e) valor nominal: Cr$ 1,00;
f)

características dos títulos a serem substituídos:

Vencimento

Quantidade

15.01.92

319.617.245

15.02.92

1.085.550.626

15.03.92

757.094.739

Total

2.162.262.610

 

g)

previsão de colocação e vencimento dos títulos a serem emitidos:

Colocação

Vencimento

Título

Data-Base

15.01.92

15.01.95

551096

15.01.92

17.02.92

15.02.95

551094

17.02.92

16.03.92

15.03.95

551094

16.03.92

 

h) forma de colocação: através de ofertas públicas, nos termos da Resolução n° 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central do Brasil.

     Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SENADOR MAURO BENEVIDES
Presidente

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/12/1991


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/12/1991, Página 29029 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1991, Página 3142 Vol. 6 (Publicação Original)