Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 35, DE 1991 - Publicação Original
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RESOLUÇÃO Nº 35, DE 1991
Dispõe sobre a remuneração dos servidores do Senado Federal, e da outras providencias.
O Senado Federal resolve:
Art. 1º. É fixado, como limite superior de vencimento, o valor de Cr$485.933,02 (quatrocentos e oitenta e cinco mil, novecentos e trinta e três cruzeiros e dois centavos), para os cargos de Analista Legislativo do Senado Federal e para os cargos de provimento efetivo dos órgãos supervisionados.
§ 1º O coeficiente resultante do valor definido no caput deste artigo, em relação ao atual maior valor de vencimento dos cargos de Analista Legislativo, incide sobre o vencimento dos demais cargos de provimento efetivo e gratificações de função do Senado Federal, bem como sobre as gratificações de função dos órgãos supervisionados.
§ 2º Os demais valores de vencimento dos cargos de provimento efetivo dos órgãos supervisionados são reajustados pelo coeficiente resultante do limite estabelecido no caput deste artigo, em relação ao maior valor de vencimento da tabela em vigor no respectivo órgão.
Art. 2º. Aplica-se, no que couber, aos servidores dos órgãos a que se refere o artigo anterior o disposto nos arts. 8º, 13, 23 e 25 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991.
Art. 3º. O percentual previsto no art. 1º da lei a que se refere o artigo anterior é extensivo aos valores decorrentes do disposto nesta resolução.
Art. 4º. As disposições desta resolução são aplicáveis aos proventos de aposentadoria e às pensões decorrentes de falecimento de servidores dos órgãos por ela abrangidos.
Art. 5º. É a Comissão Diretora autorizada a baixar os atos e tabelas que se fizerem necessários ao cumprimento desta resolução.
Art. 6º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos ao dia 1º de julho de 1991.
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, 15 de agosto de 1991.
SENADOR MAURO BENEVIDES
Presidente
Art. 1º. É fixado, como limite superior de vencimento, o valor de Cr$485.933,02 (quatrocentos e oitenta e cinco mil, novecentos e trinta e três cruzeiros e dois centavos), para os cargos de Analista Legislativo do Senado Federal e para os cargos de provimento efetivo dos órgãos supervisionados.
§ 1º O coeficiente resultante do valor definido no caput deste artigo, em relação ao atual maior valor de vencimento dos cargos de Analista Legislativo, incide sobre o vencimento dos demais cargos de provimento efetivo e gratificações de função do Senado Federal, bem como sobre as gratificações de função dos órgãos supervisionados.
§ 2º Os demais valores de vencimento dos cargos de provimento efetivo dos órgãos supervisionados são reajustados pelo coeficiente resultante do limite estabelecido no caput deste artigo, em relação ao maior valor de vencimento da tabela em vigor no respectivo órgão.
Art. 2º. Aplica-se, no que couber, aos servidores dos órgãos a que se refere o artigo anterior o disposto nos arts. 8º, 13, 23 e 25 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991.
Art. 3º. O percentual previsto no art. 1º da lei a que se refere o artigo anterior é extensivo aos valores decorrentes do disposto nesta resolução.
Art. 4º. As disposições desta resolução são aplicáveis aos proventos de aposentadoria e às pensões decorrentes de falecimento de servidores dos órgãos por ela abrangidos.
Art. 5º. É a Comissão Diretora autorizada a baixar os atos e tabelas que se fizerem necessários ao cumprimento desta resolução.
Art. 6º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos ao dia 1º de julho de 1991.
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, 15 de agosto de 1991.
SENADOR MAURO BENEVIDES
Presidente
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/08/1991
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/8/1991, Página 4897 (Publicação Original)