Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 26, DE 1991 - Publicação Original

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RESOLUÇÃO Nº 26, DE 1991

Institui o Museu Histórico do Senado Federal e dá outras providências.

O Senado Federal resolve:

     Art. 1º. É instituído o Museu Histórico do Senado Federal - MUSEN, com a finalidade precípua de coletar, pesquisar, preservar e divulgar os testemunhos da história do Senado Federal.

     Parágrafo único. O órgão a que se refere este artigo é subordinado à Secretaria de Documentação e Informação do Senado Federal.

     Art. 2º. A estrutura e competência do Museu Histórico do Senado Federal - MUSEN serão definidas em regulamento, não implicando a criação do órgão em novos cargos e empregos.

     Art. 3º. O Museu Histórico do Senado Federal - MUSEN funcionará em local a ser indicado pela comissão diretora e terá o seu acervo patrimonial tombado pela Subsecretaria de Administração de Material e Patrimônio, com registro específico no sistema de informação do Centro de Processamento de Dados - PRODASEN.

     § 1º O acervo patrimonial referido neste artigo será constituído por todos os bens tombados à conta do Museu Histórico do Senado Federal, representados, principalmente, pelos elementos de valor histórico encontrados em qualquer dependência do Senado Federal, pelos que sejam adquiridos e pelos que lhes sejam doados.

     § 2º Todo o mobiliário e demais objetos, considerados de valor histórico pela Secretaria de Documentação e Informação, existentes nas dependências do Senado Federal e de sua representação no Rio de Janeiro, serão removidos para o Museu Histórico do Senado Federal - MUSEN, cabendo à Subsecretaria de Administração de Material e Patrimônio efetuar a necessária alteração de tombamento.

     § 3º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior a documentos e quaisquer outros elementos de valor histórico, exceto os declarados secretos na forma regimental e regulamentar.

     Art. 4º. É criado um conselho curador, integrado por nove membros, sem ônus de qualquer natureza, designados pelo Presidente do Senado Federal, dentre pessoas de reconhecida capacidade para estimular o desenvolvimento do museu.

     Parágrafo único. Compete ao Conselho Curador colaborar com o Senado Federal na coleta, conservação e manutenção de objetos e documentos que devam constituir o acervo do museu.

     Art. 5º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 1º de julho de 1991.

SENADOR MAURO BENEVIDES
Presidente


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 2 de 02/07/1991


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 2/7/1991, Página 4234 (Publicação Original)