Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 26, DE 1991 - Publicação Original
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RESOLUÇÃO Nº 26, DE 1991
Institui o Museu Histórico do Senado Federal e dá outras providências.
O Senado Federal resolve:
Art. 1º. É instituído o Museu Histórico do Senado Federal - MUSEN, com a finalidade precípua de coletar, pesquisar, preservar e divulgar os testemunhos da história do Senado Federal.
Parágrafo único. O órgão a que se refere este artigo é subordinado à Secretaria de Documentação e Informação do Senado Federal.
Art. 2º. A estrutura e competência do Museu Histórico do Senado Federal - MUSEN serão definidas em regulamento, não implicando a criação do órgão em novos cargos e empregos.
Art. 3º. O Museu Histórico do Senado Federal - MUSEN funcionará em local a ser indicado pela comissão diretora e terá o seu acervo patrimonial tombado pela Subsecretaria de Administração de Material e Patrimônio, com registro específico no sistema de informação do Centro de Processamento de Dados - PRODASEN.
§ 1º O acervo patrimonial referido neste artigo será constituído por todos os bens tombados à conta do Museu Histórico do Senado Federal, representados, principalmente, pelos elementos de valor histórico encontrados em qualquer dependência do Senado Federal, pelos que sejam adquiridos e pelos que lhes sejam doados.
§ 2º Todo o mobiliário e demais objetos, considerados de valor histórico pela Secretaria de Documentação e Informação, existentes nas dependências do Senado Federal e de sua representação no Rio de Janeiro, serão removidos para o Museu Histórico do Senado Federal - MUSEN, cabendo à Subsecretaria de Administração de Material e Patrimônio efetuar a necessária alteração de tombamento.
§ 3º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior a documentos e quaisquer outros elementos de valor histórico, exceto os declarados secretos na forma regimental e regulamentar.
Art. 4º. É criado um conselho curador, integrado por nove membros, sem ônus de qualquer natureza, designados pelo Presidente do Senado Federal, dentre pessoas de reconhecida capacidade para estimular o desenvolvimento do museu.
Parágrafo único. Compete ao Conselho Curador colaborar com o Senado Federal na coleta, conservação e manutenção de objetos e documentos que devam constituir o acervo do museu.
Art. 5º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º. É instituído o Museu Histórico do Senado Federal - MUSEN, com a finalidade precípua de coletar, pesquisar, preservar e divulgar os testemunhos da história do Senado Federal.
Parágrafo único. O órgão a que se refere este artigo é subordinado à Secretaria de Documentação e Informação do Senado Federal.
Art. 2º. A estrutura e competência do Museu Histórico do Senado Federal - MUSEN serão definidas em regulamento, não implicando a criação do órgão em novos cargos e empregos.
Art. 3º. O Museu Histórico do Senado Federal - MUSEN funcionará em local a ser indicado pela comissão diretora e terá o seu acervo patrimonial tombado pela Subsecretaria de Administração de Material e Patrimônio, com registro específico no sistema de informação do Centro de Processamento de Dados - PRODASEN.
§ 1º O acervo patrimonial referido neste artigo será constituído por todos os bens tombados à conta do Museu Histórico do Senado Federal, representados, principalmente, pelos elementos de valor histórico encontrados em qualquer dependência do Senado Federal, pelos que sejam adquiridos e pelos que lhes sejam doados.
§ 2º Todo o mobiliário e demais objetos, considerados de valor histórico pela Secretaria de Documentação e Informação, existentes nas dependências do Senado Federal e de sua representação no Rio de Janeiro, serão removidos para o Museu Histórico do Senado Federal - MUSEN, cabendo à Subsecretaria de Administração de Material e Patrimônio efetuar a necessária alteração de tombamento.
§ 3º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior a documentos e quaisquer outros elementos de valor histórico, exceto os declarados secretos na forma regimental e regulamentar.
Art. 4º. É criado um conselho curador, integrado por nove membros, sem ônus de qualquer natureza, designados pelo Presidente do Senado Federal, dentre pessoas de reconhecida capacidade para estimular o desenvolvimento do museu.
Parágrafo único. Compete ao Conselho Curador colaborar com o Senado Federal na coleta, conservação e manutenção de objetos e documentos que devam constituir o acervo do museu.
Art. 5º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 1º de julho de 1991.
SENADOR MAURO BENEVIDES
Presidente
Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 2 de 02/07/1991
Publicação:
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 2/7/1991, Página 4234 (Publicação Original)