Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 2, DE 1991 - Publicação Original

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Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, MAURO BENEVIDES, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo o seguinte

RESOLUÇÃO Nº 2, DE 1991

Autoriza a Republica Federativa do Brasil a celebrar operação de credito externo com o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento (Banco Mundial).

     Art. 1º. É a República Federativa do Brasil, nos termos do art. 4° da Resolução n° 96, de 15 de dezembro de 1989, alterada pela Resolução n° 45, de 19 de dezembro de 1990, ambas do Senado Federal, autorizada a celebrar contrato de empréstimo externo no valor de US$ 310,000,000.00 (trezentos e dez milhões de dólares americanos), com o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento (Banco Mundial), destinados ao financiamento parcial do Projeto de Gerenciamento e Reabilitação de Rodovias, a ser executado pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER) e pela Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes (Geipot).

     Art. 2º. A operação de crédito autorizada no art. 1° desta resolução obedecerá às seguintes condições:

    a) credor: Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento (Banco Mundial);
b) valor: US$ 310,000,000.00 (trezentos e dez milhões de dólares americanos);
c) juros: calculados à taxa de 0,5% ao ano acima do custo de captação de recursos pelo banco, apurado no semestre anterior aos respectivos pagamentos, a serem efetivados semestralmente, em 15 de abril e 15 de outubro de cada ano;
d) amortização: em vinte prestações semestrais iguais e consecutivas, no valor de US$ 15,500,000.00 (quinze milhões e quinhentos mil dólares americanos), vencendo-se a primeira em 15 de abril de 1996 e a última em 15 de outubro de 2005;
e) comissão de compromisso: 0,75% ao ano sobre os saldos do empréstimo não desembolsados, exigível semestralmente juntamente com os juros;
f) desembolsos: poderão ser efetuados até 31 de dezembro de 1995.

     Art. 3º. A autorização de que trata esta resolução será exercida no prazo de doze meses a contar de sua publicação.

     Art. 4º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 1° de março de 1991.

SENADOR MAURO BENEVIDES
Presidente


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/03/1991


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/3/1991, Página 3890 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1991, Página 593 Vol. 2 (Publicação Original)