Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 86, DE 1990 - Publicação Original

Veja também:

Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, nos termos do art. 52, inciso VII da Constituição, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 86, DE 1990

Autoriza o Governo do Estado da Bahia a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado da Bahia (LFT-BA) para a substituição de 25.719.408 (LFT-BA), vencíveis no início de 1991.

     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º. É o Governo do Estado da Bahia autorizado a emitir, mediante registro no Banco Central do Brasil, a quantidade de Letras Financeiras do Tesouro do Estado da Bahia (LFT-BA) estritamente necessária à substituição de 24.719.408 (vinte e quatro milhões, setecentas e dezenove mil, quatrocentas e oito) Letras Financeiras do Tesouro do Estado da Bahia (LFT-BA), que vencem em janeiro e fevereiro de 1991, deduzida a parcela de doze por cento a título de juros, com vistas ao giro da dívida mobiliária do Estado.

     Parágrafo único. A emissão e a colocação dos títulos a que se refere este artigo será efetuada com observância das seguintes condições básicas:

a) quantidade: a definir no resgate das 24.719.408 Letras Financeiras do Tesouro do Estado da Bahia (LFT-BA);
b) valor nominal unitário: Cr$1,00 (um cruzeiro) em 6 de novembro de 1990;
c) modalidade: nominativa-transferível;
d) prazo de resgate: até 731 dias;
e) forma de colocação: através de ofertas públicas, nos termos do art. 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central do Brasil;
f) rendimentos: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro Nacional (mesma taxa referencial);
g) colocação: em janeiro e fevereiro de 1991;
h) vencimento: em 15 de janeiro de 1992 e 15 de fevereiro de 1993;
i) autorização legislativa: Lei nº 4.828, de 17 de fevereiro de 1989.

     Art. 2º. A presente autorização será exercida até 13 de março de 1991.

     Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, 18 de dezembro de 1990.

SENADOR NELSON CARNEIRO
Presidente


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/12/1990


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/12/1990, Página 25538 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1990, Página 3790 Vol. 6 (Publicação Original)