Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 68, DE 1990 - Publicação Original
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RESOLUÇÃO Nº 68, DE 1990
Autoriza o Ministério da Ação Social a ultimar contratação de crédito externo no valor de até US$ 350,000,000.00 (trezentos e cinqüenta milhões de dólares americanos), junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID).
O Senado Federal resolve:
Art. 1º. É a República Federativa do Brasil autorizada a contratar operação de crédito externo junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento, no valor de até US$ 350,000,000.00 (trezentos e cinqüenta milhões de dólares americanos), para aplicação no Programa Social de Emergência e Geração de Empregos (Prosege), coordenado pelo Ministério da Ação Social.
Parágrafo único. A operação autorizada no caput deste artigo será efetuada com observância das seguintes condições básicas:
a) Seção de US$ 300,000,000.00:
Prazo: vinte e cinco anos
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carência: |
três anos; |
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taxa de juros: |
a taxa de juros é fixada pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento em nível igual aos custos médios dos empréstimos por ele tomados durante os doze meses anteriores à data de aplicação da referida taxa, acrescida de uma margem apropriada que, determinada pelo Banco, destina-se a cobrir as suas despesas. Se ocorrer mudança de taxa (fixada inicialmente para o ano todo) o Banco Interamericano de Desenvolvimento informará o Mutuário sobre o nível a ser aplicado no segundo semestre do ano. Atualmente a taxa é de 8,05% ao ano. O pagamento deverá ser efetuado nos dias 15 de fevereiro e 15 de agosto de cada ano, iniciando-se em 15 de agosto de 1991; |
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amortização: |
em prestações semestrais, iguais e consecutivas, vencendo-se a primeira seis meses após a data limite para utilização dos recursos e, a última em 15 de fevereiro de 2016; |
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comissão de
compromisso: |
3/4% ao ano sobre o montante não desembolsado, pagos semestralmente juntamente com os juros, em 15 de fevereiro e 15 de agosto de cada ano; |
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comissão de inspeção
e supervisão geral: |
US$ 3,000,000.00 (três milhões de dólares americanos), a ser amortizada em prestações trimestrais, tanto quanto possível iguais, ingressando na conta do banco independentemente de solicitação do mutuário. |
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prazo: |
vinte e cinco anos; |
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carência: |
três anos; |
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taxa de juros: |
a taxa de juros será de quatro por cento ao ano sobre o saldo devedor, paga semestralmente; |
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amortização: |
em prestações semestrais, iguais e consecutivas, vencendo-se a primeira seis meses após a data limite para utilização dos recursos e, a última em 15 de fevereiro de 2016; |
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comissão de
compromisso: |
não há; |
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comissão de inspeção e supervisão geral: |
US$ 500,000.00(quinhentos mil dólares americanos), a ser amortizada em prestações trimestrais, tanto quanto possível iguais, ingressando na conta do banco independentemente de solicitação do mutuário.
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Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 18 de dezembro de 1990.
SENADOR NELSON CARNEIRO
Presidente
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/12/1990, Página 25157 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1990, Página 3765 Vol. 6 (Publicação Original)