Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 68, DE 1990 - Publicação Original

Veja também:

RESOLUÇÃO Nº 68, DE 1990

Autoriza o Ministério da Ação Social a ultimar contratação de crédito externo no valor de até US$ 350,000,000.00 (trezentos e cinqüenta milhões de dólares americanos), junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID).

     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º. É a República Federativa do Brasil autorizada a contratar operação de crédito externo junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento, no valor de até US$ 350,000,000.00 (trezentos e cinqüenta milhões de dólares americanos), para aplicação no Programa Social de Emergência e Geração de Empregos (Prosege), coordenado pelo Ministério da Ação Social.

     Parágrafo único. A operação autorizada no caput deste artigo será efetuada com observância das seguintes condições básicas:

      a) Seção de US$ 300,000,000.00:

 Prazo:              vinte e cinco anos

carência:
três anos;
taxa de juros:
a taxa de juros é fixada pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento em nível igual aos custos médios dos empréstimos por ele tomados durante os doze meses anteriores à data de aplicação da referida taxa, acrescida de uma margem apropriada que, determinada pelo Banco, destina-se a cobrir as suas despesas. Se ocorrer mudança de taxa (fixada inicialmente para o ano todo) o Banco Interamericano de Desenvolvimento informará o Mutuário sobre o nível a ser aplicado no segundo semestre do ano. Atualmente a taxa é de 8,05% ao ano. O pagamento deverá ser efetuado nos dias 15 de fevereiro e 15 de agosto de cada ano, iniciando-se em 15 de agosto de 1991;
amortização:
em prestações semestrais, iguais e consecutivas, vencendo-se a primeira seis meses após a data limite para utilização dos recursos e, a última em 15 de fevereiro de 2016;
comissão de
compromisso:
3/4% ao ano sobre o montante não desembolsado, pagos semestralmente juntamente com os juros, em 15 de fevereiro e 15 de agosto de cada ano;
comissão de inspeção
e supervisão geral:
US$ 3,000,000.00 (três milhões de dólares americanos), a ser amortizada em prestações trimestrais, tanto quanto possível iguais, ingressando na conta do banco independentemente de solicitação do mutuário.

     b) Seção de US$ 50,000,000.00 (equivalente a cruzeiros):
prazo:
vinte e cinco anos;
carência:
três anos;
taxa de juros:
a taxa de juros será de quatro por cento ao ano sobre o saldo devedor, paga semestralmente;
amortização:
em prestações semestrais, iguais e consecutivas, vencendo-se a primeira seis meses após a data limite para utilização dos recursos e, a última em 15 de fevereiro de 2016;
comissão de
compromisso:
não há;
comissão de inspeção e supervisão geral:
US$ 500,000.00(quinhentos mil dólares americanos), a ser amortizada em prestações trimestrais, tanto quanto possível iguais, ingressando na conta do banco independentemente de solicitação do mutuário.

 

     Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, 18 de dezembro de 1990.

SENADOR NELSON CARNEIRO
Presidente


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/12/1990


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/12/1990, Página 25157 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1990, Página 3765 Vol. 6 (Publicação Original)