Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 41, DE 1990 - Publicação Original

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RESOLUÇÃO Nº 41, DE 1990

Autoriza o Governo do Estado de São Paulo a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado de São Paulo (LFTP) em substituição a 160.420.000 (LFTP) que vencem no segundo semestre de 1990.

      Art. 1º. É o Governo do Estado de São Paulo autorizado, nos termos do art. 9º da Resolução nº 94, de 15 de dezembro de 1989, do Senado Federal, a emitir, mediante registro no Banco Central do Brasil, Letras Financeiras do Tesouro do Estado de São Paulo (LFTP), em quantidade limitada à estritamente necessária para o resgate de 160.420.000 (cento e sessenta milhões, quatrocentos e vinte mil) Letras Financeiras do Tesouro do Estado de São Paulo (LFTP), que vencem no segundo semestre de 1990, deduzida a parcela de doze por cento a título de juros.

     Parágrafo único. A emissão e a colocação dos títulos a que se refere este artigo será efetuada com observância às seguintes condições básicas:

a) quantidade: a ser definida na data de resgate dos títulos a serem substituídos, deduzida parcela de doze por cento a título de juros;
b) valor nominal unitário: Cr$ 1,00 (um cruzeiro);
c) modalidade: nominativa-transferível;
d) prazo de resgate dos títulos: 1.825 dias;
e) forma de colocação: através de ofertas públicas, nos termos da Resolução nº 565, de 20 de setembro de 1979, do Senado Federal;
f) rendimentos: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro Nacional (mesma taxa referencial);
g)

características dos títulos a serem substituídos:

VENCIMENTO

QUANTIDADE

15.09.90

67.870.000

15.12.90

92.550.000

TOTAL

160.420.000

 

h)

previsão de colocação e vencimento dos títulos a serem emitidos:

COLOCAÇÃO

VENCIMENTO

TÍTULO

DATA-BASE

17.09.90

15.09.95

521825

15.09.90

17.12.90

15.12.95

521825

15.12.90

 

i) autorização legislativa: Lei nº 5.684, de 28 de maio de 1987; Decreto nºs 29.526 e 30.261; de 18 de janeiro de 1989 e 16 de agosto de 1989, respectivamente, e Resoluções nºs 5, de 19 de janeiro de 1989 e 13, de 10 de março de 1989, do Senado Federal.


     Art. 2º. A presente autorização tem validade restrita ao corrente exercício.

     Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

     SENADO FEDERAL, 14 de setembro de 1990.

SENADOR MENDES CANALE
Primeiro-Secretário, no exercício
da Presidência


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/09/1990


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/9/1990, Página 17823 (Publicação Original)