Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 23, DE 1990 - Publicação Original
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RESOLUÇÃO Nº 23, DE 1990
Autoriza a Companhia Energética de São Paulo a ultimar contratação de crédito externo no valor equivalente a vinte e três milhões de marcos alemães, junto ao Ansaldo GIE S.P.A; de Milão - Itália.
O SENADO FEDERAL resolve:
Art. 1º É a Companhia Energética de São Paulo, nos termos dos incisos V e VII do art. 52 da Constituição, autorizada a contratar operação de crédito externo com o aval do Estado de São Paulo, no valor de DM 23,000,000.00 (vinte e três milhões de marcos alemães), junto ao Ansaldo GIE S.P.A., de Milão-Itália, destinada a financiar a aquisição de equipamentos de origem italiana para a Usina Hidroelétrica de Rosana, na localidade de Pontal do Parapanema, Estado de São Paulo.
Art. 2º A operação deverá obedecer às seguintes condições financeiras básicas:
Art. 1º É a Companhia Energética de São Paulo, nos termos dos incisos V e VII do art. 52 da Constituição, autorizada a contratar operação de crédito externo com o aval do Estado de São Paulo, no valor de DM 23,000,000.00 (vinte e três milhões de marcos alemães), junto ao Ansaldo GIE S.P.A., de Milão-Itália, destinada a financiar a aquisição de equipamentos de origem italiana para a Usina Hidroelétrica de Rosana, na localidade de Pontal do Parapanema, Estado de São Paulo.
Art. 2º A operação deverá obedecer às seguintes condições financeiras básicas:
| a) | encargos financeiros: 1 - juros de 8,68% ao ano; |
| b) | condições de pagamento: 1 - do principal - em vinte parcelas semestrais, iguais e consecutivas, vencendo-se a primeira em 30 de julho de 1991; 2 - dos juros, durante o período de carência - semestralmente vencidos e incorporados ao principal e durante a amortização, semestralmente vencidos, juntamente com as parcelas do principal financiado. |
Art. 3º A autorização de que trata esta Resolução valerá pelo prazo de doze meses a contar da data de sua publicação.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 29 de junho de 1990.
SENADOR NELSON CARNEIRO
Presidente
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/07/1990
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/7/1990, Página 12644 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1990, Página 1884 Vol. 3 (Publicação Original)