Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 17, DE 1990 - Publicação Original
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RESOLUÇÃO Nº 17, DE 1990
Modifica o § 7º do Art. 65 do Regimento Interno.
O Senado Federal resolve:
Art. 1º O art. 65, § 7º do Regimento Interno do Senado Federal, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 65. ...............................................................................................
§ 7º Os Vice-Líderes das Representações Partidárias serão indicados pelos respectivos Lideres, na proporção de um Vice-Líder para cada grupo de três integrantes de Bloco Parlamentar ou Representação Partidária, assegurado pelo menos um Vice-Líder, não computada a fração inferior a três."
Art. 1º O art. 65, § 7º do Regimento Interno do Senado Federal, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 7º Os Vice-Líderes das Representações Partidárias serão indicados pelos respectivos Lideres, na proporção de um Vice-Líder para cada grupo de três integrantes de Bloco Parlamentar ou Representação Partidária, assegurado pelo menos um Vice-Líder, não computada a fração inferior a três."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, 30 de maio de 1990.
SENADOR NELSON CARNEIRO
Presidente
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 2 de 31/05/1990
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 2 - 31/5/1990, Página 2547 (Publicação Original)