Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 69, DE 1989 - Publicação Original
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RESOLUÇÃO Nº 69, DE 1989
Autoriza o Governo do Estado do Ceará a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Ceará (LFTE-CE), em montante equivalente ao valor das 2.839.813 Obrigações do Tesouro do Estado do Ceará - OTCE que serão substituídas e extintas.
Art. 1º. É o Governo do Estado do Ceará autorizado, com base dos arts. 3º e 4º da Resolução nº 62, de 28 de outubro de 1975, do Senado Federal, a emitir, em caráter excepcional e mediante registro prévio no Banco Central do Brasil, Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Ceará (LFTE-CE), no limite do valor equivalente ao de 2.839.813 (dois milhões, oitocentas e trinta e nove mil, oitocentas e treze) Obrigações do Tesouro do Estado do Ceará - OTCE, que serão substituídas e extintas.
§ 1º Do total acima indicado, 1.442.955 Obrigações do Tesouro do Estado do Ceará - OTCE terão seu valor convertido à razão de NCz$ 5,89 (cinco cruzados novos e oitenta e nove centavos), para Obrigações do Tesouro do Estado do Ceará - OTCE , corrigido pela variação das Letras Financeiras do Tesouro - LFT no período de 15 de janeiro de 1989 até a data do efetivo resgate.
§ 2º As demais 1.396.858 Obrigações do Tesouro do Estado do Ceará, adquiridas após 16 de janeiro de 1989, terão o valor unitário de NCz$ 5,65 (cinco cruzados novos e sessenta e cinco centavos), corrigido pela variação das Letras Financeiras do Tesouro - LFT no período da data de aquisição até a do efetivo resgate.
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
§ 1º Do total acima indicado, 1.442.955 Obrigações do Tesouro do Estado do Ceará - OTCE terão seu valor convertido à razão de NCz$ 5,89 (cinco cruzados novos e oitenta e nove centavos), para Obrigações do Tesouro do Estado do Ceará - OTCE , corrigido pela variação das Letras Financeiras do Tesouro - LFT no período de 15 de janeiro de 1989 até a data do efetivo resgate.
§ 2º As demais 1.396.858 Obrigações do Tesouro do Estado do Ceará, adquiridas após 16 de janeiro de 1989, terão o valor unitário de NCz$ 5,65 (cinco cruzados novos e sessenta e cinco centavos), corrigido pela variação das Letras Financeiras do Tesouro - LFT no período da data de aquisição até a do efetivo resgate.
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 9 de novembro de 1989.
SENADOR NELSON CARNEIRO
Presidente
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/11/1989
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/11/1989, Página 20422 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1989, Página 3236 Vol. 6 (Publicação Original)