Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 58, DE 1989 - Publicação Original
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RESOLUÇÃO Nº 58, DE 1989
Dispõe sobre a urgência e dá outras providências.
Art. 1º. Os dispositivos abaixo arrolados do Regimento Interno do Senado Federal passam a ter a seguinte redação:
" Art. 336. .....................................................................................................
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| b) | quando se pretenda a apreciação da matéria na mesma sessão; |
| c) | quando se pretenda a apreciação da matéria na segunda sessão ordinária subseqüente à aprovação do requerimento; |
| d) | quando se pretenda a inclusão em Ordem do Dia de matéria pendente de pareceres. ............................................................................................................ ............................................................................................................. " |
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" Art. 338. ................................................................................................ " Art. 340 . ................................................................................................. |
| " Art. 341 . ................................................................................................. I - ........................................................................................................... II - nos casos do art. 336, c e d, antes da publicação da proposição respectiva; ..................................................................................................................... " |
| " Art. 342. Nos casos do art. 336, b e c, o requerimento de urgência será considerado prejudicado, indo ao Arquivo, se não houver número para a votação. .................................................................................................................... " Art. 345. ............................................................................................... I - .......................................................................................................... II - na segunda sessão ordinária que se seguir à concessão da urgência, incluída a matéria em Ordem do Dia, no caso do art. 336, c; III - na quarta sessão ordinária que se seguir à concessão da urgência, incluída a matéria em Ordem do Dia, na hipótese do art. 336, d. Parágrafo único. Quando, nos casos do art. 336, b, c e d, encerrada a discussão, se tornar impossível o imediato início das deliberações, em virtude da complexidade da matéria, à Mesa será assegurado, para preparo da votação, prazo não superior a vinte e quatro horas. " |
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" Art. 346 . ................................................................................................ § 2° O parecer será oral nos casos do art. 336, a e b, podendo sê-lo, por motivo justificado, nos casos do art. c e d. ...................................................................................................................... " Art. 348. ................................................................................................. |
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, 12 de outubro de 1989.
SENADOR NELSON CARNEIRO
Presidente
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 14/10/1989, Página 5815 (Publicação Original)