Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 58, DE 1989 - Publicação Original

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RESOLUÇÃO Nº 58, DE 1989

Dispõe sobre a urgência e dá outras providências.

O Senado Federal resolve:


     Art. 1º. Os dispositivos abaixo arrolados do Regimento Interno do Senado Federal passam a ter a seguinte redação:

"     Art. 336. .....................................................................................................

a) ...............................................................................................................
              b) quando se pretenda a apreciação da matéria na mesma sessão;
              c) quando se pretenda a apreciação da matéria na segunda sessão ordinária subseqüente à aprovação do requerimento;
             d) quando se pretenda a inclusão em Ordem do Dia de matéria pendente de pareceres.
............................................................................................................ ............................................................................................................. "


"     Art. 338. ................................................................................................

      I - ...........................................................................................................
      II - no caso do art. 336, b, por dois terços da composição do Senado;
      III - no caso do art. 336, c, por dois terços da composição do Senado, ou lideres que representem esse número;
      IV - no caso do art. 336, d, por um quarto da composição do Senado, ou líderes que representem esse número;
      V - por comissão, nos casos do art. 336, c e d. ...................................................................................................................... .......................................................................................................................

"     Art. 340 . .................................................................................................

      I - ............................................................................................................
      II - após a Ordem do Dia, no caso do art. 336, b e c;
      III - na sessão seguinte, incluído em Ordem do Dia, no caso do art. 336, d. "



"     Art. 341 . .................................................................................................

      I - ...........................................................................................................
      II - nos casos do art. 336, c e d, antes da publicação da proposição respectiva; ..................................................................................................................... "


"     Art. 342. Nos casos do art. 336, b e c, o requerimento de urgência será considerado prejudicado, indo ao Arquivo, se não houver número para a votação. ....................................................................................................................

"     Art. 345. ...............................................................................................

      I - ..........................................................................................................
      II - na segunda sessão ordinária que se seguir à concessão da urgência, incluída a matéria em Ordem do Dia, no caso do art. 336, c;
      III - na quarta sessão ordinária que se seguir à concessão da urgência, incluída a matéria em Ordem do Dia, na hipótese do art. 336, d.

      Parágrafo único. Quando, nos casos do art. 336, b, c e d, encerrada a discussão, se tornar impossível o imediato início das deliberações, em virtude da complexidade da matéria, à Mesa será assegurado, para preparo da votação, prazo não superior a vinte e quatro horas. "


"     Art. 346 . ................................................................................................

      I - ...........................................................................................................
      II - quando a matéria for anunciada na Ordem do Dia, no caso do art. 336, c;
      III - no prazo compreendido entre a concessão da urgência e o dia anterior ao da sessão em cuja Ordem do Dia deva a matéria figurar, no caso do art. 336, d; .....................................................................................................................

     § 2° O parecer será oral nos casos do art. 336, a e b, podendo sê-lo, por motivo justificado, nos casos do art. c e d. ......................................................................................................................

"     Art. 348. .................................................................................................

      I - nas hipóteses do art. 336, a e b, os pareceres serão proferidos imediatamente, por relator designado pelo Presidente, que poderá pedir o prazo previsto no art. 346; I;
      II - no caso do art. 336, c, os pareceres poderão ser proferidos imediatamente, ou se a complexidade da matéria o indicar, no prazo de vinte e quatro horas, saindo, nesta hipótese, a matéria da Ordem do Dia, para nela figurar na sessão ordinária subseqüente;
      III - no caso do art. 336, d, o projeto sairá da Ordem do Dia, para nela ser novamente incluído na quarta sessão ordinária subseqüente, devendo ser proferidos os pareceres sobre as emendas até o dia anterior ao da sessão em que a matéria será apreciada. "



     Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, 12 de outubro de 1989.

SENADOR NELSON CARNEIRO
Presidente


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 2 de 14/10/1989


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 14/10/1989, Página 5815 (Publicação Original)