Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 17, DE 1989 - Publicação Original
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Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, nos termos do art. 52, inciso IX, da Constituição Federal, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 17, DE 1989
Autoriza o Governo do Estado do Rio Grande do Sul a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul (LFTE-RS) em substituição de Obrigações do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul (OTE-RS).
O SENADO FEDERAL resolve:
Art. 1º. É o Governo do Estado do Rio Grande do Sul autorizado a emitir, mediante registro no Banco Central do Brasil, Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul (LFTE-RS), com base nas disposições do art. 4° da Resolução n° 62, de 28 de outubro de 1975, do Senado Federal, emissão essa destinada a possibilitar a substituição de 114.957.107 Obrigações do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul (OTE-RS), que serão extintas em isonomia com o tratamento a ser dado aos títulos federais da espécie, na forma do que prescreve a Lei n° 7.730, de 31 de janeiro de 1989.
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º. É o Governo do Estado do Rio Grande do Sul autorizado a emitir, mediante registro no Banco Central do Brasil, Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul (LFTE-RS), com base nas disposições do art. 4° da Resolução n° 62, de 28 de outubro de 1975, do Senado Federal, emissão essa destinada a possibilitar a substituição de 114.957.107 Obrigações do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul (OTE-RS), que serão extintas em isonomia com o tratamento a ser dado aos títulos federais da espécie, na forma do que prescreve a Lei n° 7.730, de 31 de janeiro de 1989.
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 13 de abril de 1989.
SENADOR NELSON CARNEIRO
Presidente
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/04/1989
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/4/1989, Página 5673 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1989, Página 507 Vol. 2 (Publicação Original)