Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 180, DE 1988 - Publicação Original
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Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, nos termos do artigo 52, inciso VII, da Constituição, e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 180, DE 1988
Autoriza o Governo do Estado do Paraná a contratar operação de crédito no valor correspondente, em cruzados, a 10.121.544,05 Obrigações do Tesouro Nacional - OTNs.
Art. 1º. É o Governo do Estado do Paraná, nos termos do artigo 2º da Resolução nº 93, de 11 de outubro de 1976, alterada pela Resolução nº 140, de 5 de dezembro de 1985, ambas do Senado Federal, autorizado a contratar operação de crédito no valor correspondente, em cruzados, a 10.121.544,05 Obrigações do Tesouro Nacional - OTNs, junto ao Banco do Estado do Paraná S/A, este na qualidade de agente financeiro da Caixa Econômica Federal, destinada à aplicação no Programa de Extensão de Pavimentação Urbana e Programa de Investimentos para a Região Metropolitana de Curitiba, no Estado.
Art. 2º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 1º de dezembro de 1988.
SENADOR HUMBERTO LUCENA
Presidente
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/12/1988
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/12/1988, Página 23568 (Publicação Original)