Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 71, DE 1980 - Publicação Original

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Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, nos termos do art. 42, inciso VI, da Constituição, e eu, Luiz Viana, PRESIDENTE, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 71, DE 1980

Autoriza o Governo do Estado da Bahia a elevar em Cr$ 25.128.667.776,82 (vinte e cinco bilhões, cento e vinte e oito milhões, seiscentos e sessenta e sete mil, setecentos e setenta e seis cruzeiros e oitenta e dois centavos) o montante de sua dívida consolidada.

     Art. 1º.  É o Governo do Estado da Bahia, nos termos do art. 2º da Resolução nº 93, de 11 de outubro de 1976, do Senado Federal, autorizado a elevar em Cr$25.128.667.776,82 (vinte e cinco bilhões, cento e vinte e oito milhões, seiscentos e sessenta e sete mil, setecentos e setenta e seis cruzeiros e oitenta e dois centavos) o montante de sua dívida consolidada, a fim de que possa contratar um empréstimo de igual valor, junto ao Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S.A., este na qualidade de agente financeiro do Banco Nacional da Habitação, destinado à implantação do Plano Nacional da Habitação Popular. - PLANHAP, naquele Estado, obedecidas as condições admitidas pelo Banco Central do Brasil no respectivo processo.

     Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SENADO FEDERAL, em 20 de agosto de 1980.

SENADOR LUIZ VIANA
PRESIDENTE


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/08/1980


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/8/1980, Página 16899 (Publicação Original)