Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 61, DE 1980 - Publicação Original
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Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, nos termos do art. 52, item 30 do Regimento Interno, e eu, LUIZ VIANA, PRESIDENTE, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 61, DE 1980
Cria a categoria funcional de Inspetor de Segurança Legislativa, mediante transformação, e dá outras providências.
Art. 2º. O art. 210 da Seção I do Capítulo II, Título III do Livro I do Regulamento Administrativo do Senado Federal, aprovado pela Resolução nº 58, de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º. O art. 212 da Seção I, Capítulo II, título III do Livro I do Regulamento Administrativo do Senado Federal, aprovado pela Resolução nº 58, de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º. A Classe Única da Categoria Funcional - Inspetor de Segurança Legislativa será provida mediante a transformação dos cargos de Agente de Segurança Legislativa, Classe Especial, que estiverem efetivamente no exercício de suas funções à época em que passar a vigorar a presente Resolução.
§ 1º Os atuais Agentes de Segurança Legislativa, Classe Especial, que estiverem afastados de suas funções deverão a elas retornar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a data da publicação da presente Resolução, para fazerem jus aos benefícios por ela concedidos.
§ 2º A lotação da Categoria Funcional - Inspetor de Segurança Legislativa será dada pelo número de Agentes de Segurança Legislativa, Classe Especial, que a ela forem admitidos de acordo com o disposto neste artigo, por Ato da Comissão Diretora, que escalonará os servidores pelas Referências, conforme o tempo no Serviço de Segurança, na Classe, no Senado, no serviço público federal e no serviço público.
Art. 5º. A admissão à Classe Especial da Categoria Funcional - Inspetor de Segurança Legislativa, far-se-á mediante progressão funcional dos ocupantes da Classe Única, nos termos da legislação em vigor.
Art. 6º. A partir do primeiro provimento e lotação, o ingresso na Categoria Funcional - Inspetor de Segurança Legislativa será feito mediante progressão funcional dos ocupantes dos cargos de Agente de Segurança Legislativa, Classe Especial, possuidores de diploma de Bacharel em Direito.
Art. 7º. Aos Agentes de Segurança Legislativa, Classes "D", "C", e "B" e "A", relativamente à progressão funcional e aumento por mérito, aplicar-se-ão as normas legais disciplinadoras da matéria.
Art. 8º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º. Revogam-se
as disposições em contrário.
SENADO FEDERAL, 28 de junho de 1980.
Senador LUIZ VIANA
Presidente
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 28/6/1980, Página 3271 (Publicação Original)