Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 331, DE 1986 - Publicação Original
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Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, nos termos do artigo 171, parágrafo único, da Constituição, e eu, JOSÉ FRAGELLI, Presidente, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 331, DE 1986
Autoriza o Poder Executivo a conceder à Companhia Vale do Rio Doce - CVRD o direito real de uso resolúvel de uma gleba de terras do domínio da União adjacente à Província Mineral de Carajás, e localizada no Município de Marabá, Estado do Pará, com a área de 411.948,87 hectares (quatrocentos e onze mil, novecentos e quarenta e oito hectares e oitenta e sete ares) na forma que indica.
Art. 1º. É o Poder Executivo autorizado a conceder à Companhia Vale do Rio Doce - CVRD, o direito real de uso resolúvel de uma gleba de terras do domínio da União, adjacente à Província Mineral de Carajás e localizada no Município de Marabá, Estado do Pará, coma área de 411.948,87 hectares (quatrocentos e onze mil, novecentos e quarenta e oito hectares e oitenta e sete ares).
Art. 2º. A área de
que trata o artigo anterior tem as coordenadas geográficas aproximadas dos
vértices a seguir indicados:
Partindo do vértice V-1, situado na Rodovia PA-275 de Coordenadas Geográficas aproximadas de 06º00'00" Sul e 50º19'49" WGr; daí segue com azimute de 90º00'00" e distancia aproximada de 25.200,00m até o vértice V-2, situado na margem direita da Ferrovia Carajás, sentido Serra Norte - São Luiz de Coordenadas Geográficas aproximadas de 06º00'00" Sul e 50º06'13" WGr; daí, seque pela referida margem, da ferrovia no sentido geral Leste e distância aproximada de 18.000,00m, até o vértice V-3, situado no cruzamento da ferrovia com a linha da faixa de domínio dos 100Km da Br-158 (Decreto-lei nº 1.164, de 1971) de Coordenadas Geográficas de 06º00'03" Sul e 49º57'37" WGe; daí, seque pela linha da referida faixa no sentido geral Sudeste e distância aproximada de 7.000,00m, até o vértice V-4, situado na margem esquerda do Rio Parauapebas de Coordenadas Geográficas aproximadas de 06º01'54" Sul e 49º54'15" WGe; daí, segue pela margem citada do Rio Parauapebas à montante no sentido geral Sudoeste e distância aproximada de 63.000,00m, até o vértice V-5, situado na Foz do lgarapé das Neves ou Sossego; daí, segue pela margem esquerda do referido Igarapé à montante no sentido geral Sudoeste e distância aproximada de 31.000,00m até o vórtice V-6 de Coordenadas Geográficas aproximadas de 06º25'17" Sul e 50º15'56" WGr; daí, segue com os seguintes azimutes e distâncias aproximadas: 180º00" - 4.050,00m, 270º00' - 4.500,00m, 00º00' - 2.400,00m, 270º00' - 6.300,00m, 180º00' - 6.600,00m, passando respectivamente pelos vértices V-7, V-8, V-9, V-10 até V-11, situado na margem direita do Igarapé Verde de Coordenadas Geográficas aproximadas de 06º30'00" Sul e 50º21'43" WGr; daí, segue pela referida margem do igarapé Verde no sentido geral Sudoeste e distância aproximada de 6.000,00m, até o vértice V-12, situado na sua foz, no Rio Itacaiunas; daí, seque o Rio Itacaiunas, margem direita a jusante no sentido geral Noroeste e distância aproximada de 120.000,00m, até o vértice V-13 de Coordenadas Geográficas aproximadas de 05º54'19" Sul e 50º42'51" WGr; dai, segue confrontando-se com o Título de Demosthenes Azevedo Filho, com os seguintes azimutes e distâncias aproximados: 158º30' - 7.000,00m, 67º30' - 5.500,00m, 338º30' - 4.000,00m, passando pelos vértices V-14 e V-15 até o vértice V-16, situado na margem direita do Rio Itacaiunas de Coordenadas Geográficas aproximadas de 05º54'45" Sul e 50º39'32" WGr; daí, segue pela margem citada do Rio Itacaiunas a jusante no sentido geral Leste e distância aproximada de 26.000,00m até o vértice V-17, situado no cruzamento da Rodovia PA-275 (Estrada Serra Norte), com o Ria Itacaiunas; daí, segue pela Rodovia PA-275, margem direita sentido Rio Itacaiunas/Serra Norte e distância aproximada de 21.000,00m, até o vértice V-1, ponto inicial da descrição deste perímetro.
Art. 3º. A concessão
do direito real de uso sobre a gleba referida nesta Resolução é por tempo
indeterminado e tem validade a partir da inscrição do ato concessivo, que
explicitará os direitos e deveres da concessionária, no registro de imóveis
competente, contendo cláusulas obrigacionais de:
Art. 4º. A concessão de que trata esta Resolução é intransferível, vedado à concessionária manter a gleba sem uso por tempo superior a 3 (três) anos a contar da assinatura do ato concessivo.
Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/12/1986, Página 18561 (Publicação Original)