Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 331, DE 1986 - Publicação Original

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Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, nos termos do artigo 171, parágrafo único, da Constituição, e eu, JOSÉ FRAGELLI, Presidente, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 331, DE 1986

Autoriza o Poder Executivo a conceder à Companhia Vale do Rio Doce - CVRD o direito real de uso resolúvel de uma gleba de terras do domínio da União adjacente à Província Mineral de Carajás, e localizada no Município de Marabá, Estado do Pará, com a área de 411.948,87 hectares (quatrocentos e onze mil, novecentos e quarenta e oito hectares e oitenta e sete ares) na forma que indica.

     Art. 1º. É o Poder Executivo autorizado a conceder à Companhia Vale do Rio Doce - CVRD, o direito real de uso resolúvel de uma gleba de terras do domínio da União, adjacente à Província Mineral de Carajás e localizada no Município de Marabá, Estado do Pará, coma área de 411.948,87 hectares (quatrocentos e onze mil, novecentos e quarenta e oito hectares e oitenta e sete ares).

     Art. 2º. A área de que trata o artigo anterior tem as coordenadas geográficas aproximadas dos vértices a seguir indicados:

     Partindo do vértice V-1, situado na Rodovia PA-275 de Coordenadas Geográficas aproximadas de 06º00'00" Sul e 50º19'49" WGr; daí segue com azimute de 90º00'00" e distancia aproximada de 25.200,00m até o vértice V-2, situado na margem direita da Ferrovia Carajás, sentido Serra Norte - São Luiz de Coordenadas Geográficas aproximadas de 06º00'00" Sul e 50º06'13" WGr; daí, seque pela referida margem, da ferrovia no sentido geral Leste e distância aproximada de 18.000,00m, até o vértice V-3, situado no cruzamento da ferrovia com a linha da faixa de domínio dos 100Km da Br-158 (Decreto-lei nº 1.164, de 1971) de Coordenadas Geográficas de 06º00'03" Sul e 49º57'37" WGe; daí, seque pela linha da referida faixa no sentido geral Sudeste e distância aproximada de 7.000,00m, até o vértice V-4, situado na margem esquerda do Rio Parauapebas de Coordenadas Geográficas aproximadas de 06º01'54" Sul e 49º54'15" WGe; daí, segue pela margem citada do Rio Parauapebas à montante no sentido geral Sudoeste e distância aproximada de 63.000,00m, até o vértice V-5, situado na Foz do lgarapé das Neves ou Sossego; daí, segue pela margem esquerda do referido Igarapé à montante no sentido geral Sudoeste e distância aproximada de 31.000,00m até o vórtice V-6 de Coordenadas Geográficas aproximadas de 06º25'17" Sul e 50º15'56" WGr; daí, segue com os seguintes azimutes e distâncias aproximadas: 180º00" - 4.050,00m, 270º00' - 4.500,00m, 00º00' - 2.400,00m, 270º00' - 6.300,00m, 180º00' - 6.600,00m, passando respectivamente pelos vértices V-7, V-8, V-9, V-10 até V-11, situado na margem direita do Igarapé Verde de Coordenadas Geográficas aproximadas de 06º30'00" Sul e 50º21'43" WGr; daí, segue pela referida margem do igarapé Verde no sentido geral Sudoeste e distância aproximada de 6.000,00m, até o vértice V-12, situado na sua foz, no Rio Itacaiunas; daí, seque o Rio Itacaiunas, margem direita a jusante no sentido geral Noroeste e distância aproximada de 120.000,00m, até o vértice V-13 de Coordenadas Geográficas aproximadas de 05º54'19" Sul e 50º42'51" WGr; dai, segue confrontando-se com o Título de Demosthenes Azevedo Filho, com os seguintes azimutes e distâncias aproximados: 158º30' - 7.000,00m, 67º30' - 5.500,00m, 338º30' - 4.000,00m, passando pelos vértices V-14 e V-15 até o vértice V-16, situado na margem direita do Rio Itacaiunas de Coordenadas Geográficas aproximadas de 05º54'45" Sul e 50º39'32" WGr; daí, segue pela margem citada do Rio Itacaiunas a jusante no sentido geral Leste e distância aproximada de 26.000,00m até o vértice V-17, situado no cruzamento da Rodovia PA-275 (Estrada Serra Norte), com o Ria Itacaiunas; daí, segue pela Rodovia PA-275, margem direita sentido Rio Itacaiunas/Serra Norte e distância aproximada de 21.000,00m, até o vértice V-1, ponto inicial da descrição deste perímetro.

     Art. 3º. A concessão do direito real de uso sobre a gleba referida nesta Resolução é por tempo indeterminado e tem validade a partir da inscrição do ato concessivo, que explicitará os direitos e deveres da concessionária, no registro de imóveis competente, contendo cláusulas obrigacionais de:

     a) defesa do ecossistema.
     b) proteção e conservação no seu ambiente natural de exemplares de todas as espécies e gêneros da flora e da fauna indígenas, incluindo aves migratórias;
     c) proteção e conservação das belezas cênicas naturais, das formações geológicas extraordinárias ou de interesse estético ou valor histórico ou científico;
    d) produção de alimentos para atender às populações envolvidas nos projetos de mineração;
    e) amparo das populações índigenas existentes às proximidades da área concedida e na forma do que dispuser convênio com a Fundação Nacional do Índio - FUNAI ou quem suas vezes fizer;
     f) conservação e vigilância das concedidas terras do domínio da União;
     g) aproveitamento das jazidas minerais, e
     h) proteção e conservação dos recursos hídricos existentes na área e outros serviços indispensáveis. 

     Art. 4º. A concessão de que trata esta Resolução é intransferível, vedado à concessionária manter a gleba sem uso por tempo superior a 3 (três) anos a contar da assinatura do ato concessivo.

     Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
 
SENADO FEDERAL, EM 05 DE DEZEMBRO DE 1986
 
SENADOR JOSÉ FRAGELLI
Presidente

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/12/1986


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/12/1986, Página 18561 (Publicação Original)