Cria, nos Termos do Artigo 170, Alinea a do Regimento Interno, Comissão Parlamentar de Inquérito, para os fins que específica.
O SENADO FEDERAL resolve:
Art. 1º. É criada no Senado Federal a Comissão Parlamentar de Inquérito destinada a investigar:
| a) | as responsabilidades político-administrativas do acidente com a cápsula de Césio-137 em Goiânia no mês de setembro passado, no Município de Goiânia - GO;
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| b) | a extensão real do acidente no tocante a número de vítimas, prejuízos econômicos, perdas familiares, empresariais e públicas;
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| c) | as providências - sua oportunidade, presteza, e competência - dos Governos Federal Estadual e Municipal, e, particularmente da CNEN, tanto no momento da descoberta do acidente como nas suas etapas posteriores, inclusive transporte e cuidado com as vítimas e com o material contaminado;
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| d) | a estrutura institucional e política de fiscalização governamental e sobre equipamentos nucleares, materiais radiativos e similares particularmente no tocante à ações preventivas e emergenciais de segurança civil;
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| e) | a necessidade de se distinguir um novo conceito de "segurança civil", ao qual concorrerão vários organismos hoje abrigados na esfera da segurança pública, defesa civil e do meio ambiente, tendo em vista início no Brasil do ciclo completo do urânio enriquecido e a proliferação de equipamentos de medicina nuclear;
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| f) | as soluções, de curto, médio e longo prazo para a eliminação dos efeitos de acidente em Goiânia, com reparos a todas as vítimas e prejudicados, bem como para os problemas levantados sobre a fiscalização de experimentos nucleares e uso de materiais radiativos;
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| g) | situação da CNEN, alternativas institucionais para questão nuclear no Brasil e formas de assegurar a transparência de suas ações junto ao Congresso Nacional e à cidadania, principal interessada nos efeitos do ingresso do Brasil na era nuclear.
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Art. 2º. A Comissão terá 9 (nove) membros, observada a proporcionalidade de representação partidária.
Art. 3º. O prazo de duração da Comissão será de 60 (sessenta) dias.
Art. 4º. Esta
resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 5 de novembro de 1987.
Iram Saraiva - Ronan Tito - Mauro Borges - Alfredo Campos - Leopoldo Peres - Aluízio Bezerra - Leite Chaves - Jutahy Magalhães - Alexandre Costa - Maurício Corrêa - João Calmon - Jamil Hadad - Nelson Wedekin - José Fogaça - Wilson Martins - José Paulo Bisol - Jarbas Passarinho - João Menezes - Hugo Napoleão - João Lobo - José Ignácio Ferreira - Guilherme Palmeira - Ruy Bacelar - Carlos de Carli - Cid Sabóia de Carvalho - Almir Gabriel - Divaldo Suruagy - Francisco Rollemberg - Fernando Henrique Cardoso - Edson Lobão - José Richa - Itamar Franco - Affonso Camargo - Pompeu de Sousa - Dirceu Carneiro - Olavo Pires.