Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 15, DE 1987 - Publicação Original
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RESOLUÇÃO Nº 15, DE 1987
Altera a Resolução nº 21, de 21 de maio de 1980.
Art. 1º. É admitida a contagem do período de exer- é acrescido dos seguintes parágrafos:
"§ 1°É admitida a contagem do período de exercício
anterior à instituição do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, de cargo em
comissão, função de confiança ou função gratificada, desde que tenham dado
origem a cargo ou função integrantes dos mesmos grupos e guardem correlação de
atribuições.
§ 2° A contagem de período de exercício em cargo em comissão, função gratificada ou função de confiança não poderá ser feito de modo diferente dos critérios expressamente estabelecidos neste artigo."
§ 2° A contagem de período de exercício em cargo em comissão, função gratificada ou função de confiança não poderá ser feito de modo diferente dos critérios expressamente estabelecidos neste artigo."
Art. 2º. O disposto no § 2° do art. 3° da Resolução n° 21, de 21 de maio de 1980, acrescentado pelo artigo anterior, alcança, também, a contagem de período de exercício pleiteada anteriormente à vigência desta resolução.
Art. 3º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se
as disposições em contrário.
Senado Federal, 8 de abril de 1987.
HUMBERTO LUCENA
Presidente
Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 2 de 09/04/1987
Publicação:
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 9/4/1987, Página 401 (Publicação Original)