Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 15, DE 1987 - Publicação Original

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RESOLUÇÃO Nº 15, DE 1987

Altera a Resolução nº 21, de 21 de maio de 1980.

     Art. 1º. É admitida a contagem do período de exer- é acrescido dos seguintes parágrafos:

"§ 1°É admitida a contagem do período de exercício anterior à instituição do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, de cargo em comissão, função de confiança ou função gratificada, desde que tenham dado origem a cargo ou função integrantes dos mesmos grupos e guardem correlação de atribuições.

§ 2° A contagem de período de exercício em cargo em comissão, função gratificada ou função de confiança não poderá ser feito de modo diferente dos critérios expressamente estabelecidos neste artigo."

     Art. 2º. O disposto no § 2° do art. 3° da Resolução n° 21, de 21 de maio de 1980, acrescentado pelo artigo anterior, alcança, também, a contagem de período de exercício pleiteada anteriormente à vigência desta resolução.

     Art. 3º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, 8 de abril de 1987.

HUMBERTO LUCENA
Presidente


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 2 de 09/04/1987


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 9/4/1987, Página 401 (Publicação Original)