Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 142, DE 1985 - Publicação Original
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Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, nos termos do art. 52, item 30, do Regimento Interno, e eu, JOSÉ FRAGELLI, Presidente, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 142, DE 1985
Dispõe sobre requerimento de informações e dá outras providências.
Art. 1º São assim redigidos os seguintes artigos do Regimento Interno do Senado Federal:
"Art. 238. São escritos os requerimentos não referidos no artigo anterior e dependem apenas de votação por maioria simples, presente a maioria da composição do Senado, salvo os abaixo especificados:
I - dependentes de despacho do Presidente:
Parágrafo único. Do indeferimento de requerimento compreendido no inciso I cabe recurso para o Plenário.
Art. 239...........................................................................................................................
................................................................................................................................................
VI - recebido o requerimento, a Presidência determinará sua imediata leitura e publicação, devendo, 48 horas após esta, colocá-lo em votação;
VII - aprovado, serão solicitadas as informações requeridas, ficando, se for o caso, interrompida a tramitação da matéria que se pretende esclarecer; rejeitado, irá ao arquivo;
VIII - as informações recebidas serão publicadas em avulsos, observado o disposto no artigo 182, e, quando se destinarem à elucidação de matéria pertinente à proposição em curso no Senado, serão incorporadas ao respectivo processo;
IX - ao fim de 30 (trinta) dias, quando não hajam sido prestadas as informações solicitadas, o Senado deliberará, em 72 (setenta e duas) horas, se deve ser caracterizado o crime de responsabilidade previsto no artigo 13, item 4, da Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950."
I - dependentes de despacho do Presidente:
| a) | de publicação de informações oficiais no Diário do Congresso Nacional; |
| b) | de esclarecimentos sobre atos da administração interna do Senado; |
| c) | de retirada de indicação ou requerimento; |
| d) | de reconstituição de proposição; |
| e) | de retirada de matéria da Comissão que não tenha
oferecido parecer no prazo regimental para remessa a outra.
...................................................................................................................................... |
Parágrafo único. Do indeferimento de requerimento compreendido no inciso I cabe recurso para o Plenário.
Art. 239...........................................................................................................................
................................................................................................................................................
VI - recebido o requerimento, a Presidência determinará sua imediata leitura e publicação, devendo, 48 horas após esta, colocá-lo em votação;
VII - aprovado, serão solicitadas as informações requeridas, ficando, se for o caso, interrompida a tramitação da matéria que se pretende esclarecer; rejeitado, irá ao arquivo;
VIII - as informações recebidas serão publicadas em avulsos, observado o disposto no artigo 182, e, quando se destinarem à elucidação de matéria pertinente à proposição em curso no Senado, serão incorporadas ao respectivo processo;
IX - ao fim de 30 (trinta) dias, quando não hajam sido prestadas as informações solicitadas, o Senado deliberará, em 72 (setenta e duas) horas, se deve ser caracterizado o crime de responsabilidade previsto no artigo 13, item 4, da Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950."
Art.
2º Suprimam-se os incisos X e XI do artigo 239 do Regimento Interno do
Senado Federal.
SENADO FEDERAL, 5 DE DEZEMBRO DE 1985.
Senador JOSÉ FRAGELLI
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 2 de 06/12/1985
Publicação:
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 6/12/1985, Página 5458 (Publicação Original)