Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 124, DE 1987 - Publicação Original

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RESOLUÇÃO Nº 124, DE 1987

Cria, no Senado Federal, o centro de desenvolvimento de recursos humanos do Senado Federal - CEDESEN.

     Art. 1º. O Centro de Desenvolvimento de Recursos Humanos do Senado Federal - CEDESEN - subordinado à Diretoria Geral, e o órgão destinado a planejar e executar, de maneira sistemática e formal, atividades que facilitem aos servidores a aprendizagem e o treinamento de comportamentos a ações que ensejem a realização das finalidades e objetivos do Senado Federal.

     Art. 2º. A política de treinamento e desenvolvimento de Recursos Humanos do Senado Federal será desenvolvida mediante os seguintes princípios básicos:

     I - todo o treinamento terá como objetivo a aquisição de conhecimentos que sejam úteis, mediata ou imediatamente, ao Senado Federal;
     II - o treinamento é medida auxiliar e informativa na resolução de problemas organizacionais;
     III - a todo treinamento deve preceder programa específico que será, sempre, aprovado pelo Conselho Técnico;
     IV - o treinamento deve visar à formação e implementação de comportamentos administrativos específicos, diante das necessidades e peculiaridades da Casa.

     Art. 3º. São órgãos integrantes da estrutura do CEDESEN:

     I - Conselho Técnico;
     II - Diretoria Executiva;

     Parágrafo único. São órgãos integrantes da Diretoria Executiva:

     I - Gabinete;
     II - Coordenação de Planejamento e Avaliação;
     III - Coordenação de Desenvolvimento Organizacional;
     IV - Coordenação de Execução de Treinamento;
     V - Coordenação de Administração.

     Art. 4º. O Conselho Técnico, presidido pelo Primeiro-Secretário, é integrado pelo Diretor-Geral, pelo Diretor da Subsecretaria de Administração de Pessoal, pelo Diretor-Executivo do CEDESEN, como membros natos, e por 3 (três) servidores da Casa, nomeados pelo Presidente do Senado Federal, dentre aqueles de adequada formação acadêmica e reconhecida experiência funcional.

     Art. 5º. Compete ao Conselho Técnico:

     I - supervisionar as atividades do CEDESEN, fixando a filosofia de trabalho, políticas e diretrizes do órgão;
     II - definir prioridades para o planejamento de atividades;
     III - opinar sobre todas as propostas da Diretoria Executiva;
     IV - propor normas, estabelecer critérios e fixar condições relativas à realização de atividades de treinamento no País e no exterior, e as relacionadas com treinamento à que devam ser submetidos candidatos à ascensão e progressão funcionais;
     V - opinar sobre indicação de servidores para freqüentar cursos, congressos e conferências, ou outras missões da mesma natureza, a serem realizados fora do Senado Federal, avaliando sua importância, utilidade e interesse, imediato e mediato, para a Casa, com a definição das normas operacionais específicas de acompanhamento e controle dessas atividades;
     VI - manifestar-se, previamente, sobre a realização de simpósios, conferências, seminários ou qualquer outra atividade de treinamento a ser realizada por servidor do Senado Federal;
     VII - colaborar com os demais órgãos da Casa em assuntos da sua competência.

     Art. 6º. À Diretoria Executiva compete realizar a integração administrativa do CEDESEN, consoante normas legais e deliberações da Comissão Diretora e do Conselho Técnico, visando à execução da política de Desenvolvimento de Recursos Humanos.

     Art. 7º. Ao Gabinete compete providenciar sobre o expediente, as audiências e a representação do titular, executar as tarefas de suporte administrativo vinculadas à competência do órgão, e auxiliar ao Diretor Executivo no desempenho de suas atividades.

     Art. 8º. À Coordenação de Planejamento e Avaliação compete:

     I - identificar as necessidades de treinamento dos servidores do Senado Federal, mediante a realização de estudos e pesquisas, observados aspectos comportamentais e as características do Poder Legislativo;
     II - planejar programas de desenvolvimento de Recursos Humanos voltados para as necessidades específicas do Poder Legislativo;
     III - desenvolver e coordenar a aplicação de métodos de avaliação do resultado das atividades de treinamento do Senado Federal;
     IV - avaliar o resultado dos programas desenvolvidos e a eficácia dos métodos e instrumentos utilizados;
     V - planejar as atividades do órgão e propor ao Conselho Técnico, através do Diretor Executivo, normas para a sua realização.

     Art. 9º. À Coordenação de Desenvolvimento Organizacional compete:

     I - identificar as necessidades de desenvolvimento organizacional do Senado Federal, mediante estudos e pesquisas, com ênfase nos aspectos institucional, gerencial, de organização e métodos, de processos e procedimentos;
     II - planejar programas de desenvolvimento organizacional voltados para as necessidades específicas do Poder Legislativo;
     III - desenvolver e coordenar a aplicação de métodos de avaliação dos resultados das atividades desenvolvidas pelo órgão;
     IV - planejar as atividades do órgão e propor ao Conselho Técnico, através do Diretor Executivo, normas para a sua realização.

     Art. 10. À Coordenação de Execução de Treinamento compete:

     I - executar, com a colaboração de outros órgãos da Casa, programas de desenvolvimento de recursos humanos e organizacionais, previamente estabelecidos;
     II - desenvolver planos específicos de treinamento, definindo objetivos, conteúdo, metodologia, recursos financeiros e instrucionais e sistema de avaliação;
     III - coordenar e orientar a atuação dos instrutores nas diversas atividades de treinamento;
     IV - pesquisar, desenvolver, aplicar e disseminar métodos de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal adequado às peculiaridades do Poder Legislativo.

     Art. 11. Para a consecução de seus objetivos, as Coordenações de Planejamentos, Avaliação, de Desenvolvimento Organizacional e de Execução de Treinamento deverão manter estreita articulação entre seus programas de trabalho, podendo utilizar, de forma integrada, recursos humanos de cada Coordenação.

     Art. 12. À Coordenação de Administração compete receber, controlar e distribuir o material e o expediente do órgão, secretariar os órgãos do CEDESEN, executar trabalhos mecanográficos, organizar a consolidação dos dados estatísticos, proceder ao controle interno do pessoal do órgão, e executar outras tarefas correlatas.

     Art. 13. O Conselho Técnico proporá à Comissão Diretora a composição do quadro funcional do CEDESEN, ante as necessidades de implementação de atribuições conferidas nos seus diversos órgãos.

     Art. 14. O Diretor Executivo do CEDESEN será nomeado pelo Presidente do Senado Federal dentre servidores da Casa que possuam formação acadêmica adequada a treinamentos e reconhecida experiência funcional.

     Art. 15. Para a realização de seus objetivos, o CEDESEN poderá propor à Comissão Diretora a realização de convênios e contratos com entidades públicas e privadas, bem como com técnicos de reconhecida capacidade na área de treinamento.

     Art. 16. O CEDESEN deverá exercer suas funções em coordenação com os órgãos de desenvolvimento de recursos humanos do Cegraf e do Prodasen, podendo estes órgãos designar servidores especializados para ter exercício no CEDESEN, observadas as disposições do respectivo regulamento.

     Art. 17. A Seção de Seleção e Aperfeiçoamento de Pessoal da Subsecretaria de Administração de Pessoal passa a denominar-se Seção de Seleção e Recrutamento de Pessoal, perdendo suas atribuições coincidentes com as do CEDESEN.

     Art. 18. O orçamento do Senado Federal consignará ao CEDESEN dotações específicas, que serão indisponíveis para qualquer outro projeto ou atividade.

     Art. 19. A partir da criação do CEDESEN, todas as atividades de treinamento, externas ou internas, existentes no Senado Federal, deverão ser examinadas e revistas, observadas as necessidades do Poder Legislativo e disposições desta resolução.

     Art. 20. A partir da sua constituição, o Conselho Técnico terá o prazo de 90 (noventa) dias para apresentar à Comissão Diretora o Plano de Desenvolvimento de Recursos Humanos, definindo os critérios da política de treinamento de pessoal e de desenvolvimento organizacional, nos termos do disposto no art. 5°, inciso I, desta resolução.

     Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário. Senado Federal, 1º de setembro de 1987.

HUMBERTO LUCENA
Presidente


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 2 de 03/09/1987


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 3/9/1987, Página 1754 (Publicação Original)