Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 112, DE 1985 - Publicação Original
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Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou e eu, JOSÉ FRAGELLI, Presidente, nos termos do item 30 do art. 52 do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 112, DE 1985
Dá nova redação ao Inciso XI do Artigo 239 do Regimento Interno do Senado Federal.
Artigo único. O inciso XI do art. 239 do Regimento Interno do Senado Federal, baixado pela Resolução nº 93, de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 239.
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XI - Transcorridos 30 (trinta) dias da reiteração, sem resposta, a Presidência dará conhecimento do fato ao requerente e ao Plenário a fim de que este decida se deve ser caracterizado o crime de responsabilidade previsto no item 4 do art. 13 da Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950."
XI - Transcorridos 30 (trinta) dias da reiteração, sem resposta, a Presidência dará conhecimento do fato ao requerente e ao Plenário a fim de que este decida se deve ser caracterizado o crime de responsabilidade previsto no item 4 do art. 13 da Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950."
SENADO FEDERAL, EM 18 DE OUTUBRO DE 1985.
Senador JOSÉ FRAGELLI
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 2 de 19/10/1985
Publicação:
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 19/10/1985, Página 4083 (Publicação Original)