Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 109, DE 1980 - Publicação Original
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Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, LUIZ VIANA, Presidente, nos termos do art. 52, item 30, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 109, DE 1980
Altera a Resolução nº 32, de 1980, do Senado Federal.
Art. 1º. A ementa e o art. 1º da Resolução nº 32, de 1980, do Senado Federal, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Autoriza a Empresa de Urbanização do Recife - URB, a contratar operações de crédito no valor de Cr$ 1.237.314.450,12 (um bilhão, duzentos e trinta e sete milhões, trezentos e quatorze mil, quatrocentos e cinqüenta cruzeiros e doze centavos).
Art. 1º. É a Empresa de Urbanização do Recife - URB, nos termos do art. 2º da Resolução nº 93, de 11 de outubro de 1976, do Senado Federal, autorizada a contratar operações de crédito no valor de Cr$ 1.237.314.450,12 (um bilhão, duzentos e trinta sete milhões, trezentos e quatorze mil, quatrocentos e cinqüenta cruzeiros e doze centavos), junto ao Banco do Estado de Pernambuco S.A., este na qualidade de agente financeiro do Banco Nacional da Habitação - BNH, tendo como garantia a vinculação de quotas do Imposto de Circulação de Mercadorias-ICM, arrecadadas pela Prefeitura Municipal de Recife, destinada à construção de equipamentos comunitários, obras de abastecimento de água e energia, aterro e terraplenagem, dentro dos Programas PROFILURB, FINC e FINEC, naquela Capital, obedecidas as condições admitidas pelo Banco Central do Brasil no respectivo processo."
Art. 1º. É a Empresa de Urbanização do Recife - URB, nos termos do art. 2º da Resolução nº 93, de 11 de outubro de 1976, do Senado Federal, autorizada a contratar operações de crédito no valor de Cr$ 1.237.314.450,12 (um bilhão, duzentos e trinta sete milhões, trezentos e quatorze mil, quatrocentos e cinqüenta cruzeiros e doze centavos), junto ao Banco do Estado de Pernambuco S.A., este na qualidade de agente financeiro do Banco Nacional da Habitação - BNH, tendo como garantia a vinculação de quotas do Imposto de Circulação de Mercadorias-ICM, arrecadadas pela Prefeitura Municipal de Recife, destinada à construção de equipamentos comunitários, obras de abastecimento de água e energia, aterro e terraplenagem, dentro dos Programas PROFILURB, FINC e FINEC, naquela Capital, obedecidas as condições admitidas pelo Banco Central do Brasil no respectivo processo."
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se
as disposições em contrário.
SENADO FEDERAL, em 24 de outubro de 1980
SENADOR LUIZ VIANA
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/10/1980
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/10/1980, Página 21543 (Publicação Original)