Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 1, DE 1987 - Publicação Original

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Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, nos termos do artigo 42, inciso VI, da Constituição, e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente, promulgo a seguinte:  

RESOLUÇÃO Nº 1, DE 1987

Estabelece normas de elaboração Legislativa do Senado, durante o período de funcionamento da Assembléia Nacional Constituinte.

O SENADO FEDERAL resolve:

     Art. 1º. O Regimento Interno do Senado Federal vigorará, durante o período de funcionamento da Assembléia Nacional Constituinte, com as alterações estabelecidas nesta resolução.

     Art. 2º. As sessões do Senado serão:

     I - ordinárias, as realizadas às segundas-feiras, das 14:30 às 18:30 horas;
     II - extraordinárias, as realizadas em horário diverso ao prefixado para as sessões ordinárias.

     Parágrafo único. O horário de realização das sessões extraordinárias não poderá coincidir com o das sessões plenárias da Assembléia Nacional Constituinte.

     Art. 3º. A sessão extraordinária, que terá o mesmo rito e duração da ordinária, poderá ser convocada de ofício, pelo Presidente, ou por 1/3 (um terço) da composição do Senado.

     Parágrafo único. O dia, a hora e a Ordem do Dia de sessão extraordinária serão dados a conhecer previamente, ao Senado, em sessão, ou pelo Diário do Congresso Nacional, sendo, no último caso, os Senadores avisados, também, por comunicação telegráfica, ou por telefone.

     Art. 4º. As matérias serão incluídas em Ordem do Dia, pelo Presidente, dispensados interstícios e formalidades regimentais, salvo publicação e distribuição de cópias das proposições principais.

     Art. 5º. As Comissões Permanentes não serão instaladas até ulterior deliberação do Plenário.

     Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às Comissões Diretora, de Fiscalização e Controle e do Distrito Federal.

     Art. 6º. Os Relatores das matérias incluídas em Ordem do Dia serão designados pelo Presidente, e seus pareceres serão proferidos oralmente em Plenário.

     Parágrafo único. Se a complexidade da matéria dificultar sua instrução em Plenário, a Mesa poderá conceder ao Relator prazo não superior a 48 (quarenta e oito) horas.

     Art. 7º. Encerrada a discussão da proposição com a apresentação de emendas, o Relator proferirá parecer sobre as mesmas, imediatamente, podendo ser concedido, em virtude da complexidade da matéria, prazo não excedente a 2 (duas) horas.

     Art. 8º. O segundo turno e o turno suplementar serão realizados imediatamente após a aprovação do projeto em primeiro turno, e do substitutivo, em segundo turno ou turno único, respectivamente.

     Art. 9º. A redação final e a redação do vencido, que não dependem de publicação, serão submetidas à discussão imediatamente após a apresentação do respectivo parecer, pelo Relator, considerando-se aprovadas independentemente de votação.

     Art. 10. Os funcionários da Subsecretaria de Comissões, desde que requisitados, prestarão seus serviços à Assembléia Nacional Constituinte.

     Parágrafo único. As salas das Comissões Permanentes poderão ser utilizadas pelas Comissões Constitucionais.

     Art. 11. Os projetos de lei em curso e os que vierem a ser apresentados por parlamentares, durante o período de funcionamento da Assembléia Nacional Constituinte, ficarão sobrestados até a promulgação da nova Constituição, ressalvados os projetos de lei previstos no art. 42 da Constituição vigente.

     Art. 12. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, 10 de março de 1987.

HUMBERTO LUCENA
Presidente


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/03/1987


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/3/1987, Página 121 (Publicação Original)