Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 82, DE 1970 - Publicação Original

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Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, nos termos do art. 42, inciso IV, da Constituição, e eu, JOÃO CLEOFAS, Presidente, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 82, DE 1970

Autoriza o Governo do Estado da Bahia a realizar, com o aval do BNDE, e através do departamento de estradas de rodagem, operação de empréstimo externo no valor de US$ 1.068.340,00 (um milhão, sessenta e oito mil, trezentos e quarenta dolares), com Firma Caterpillar Americas Co de Peoria, Illinois, Estado Unidos da America, destinado a garantir a Importação Financiada de Máquinas e Equipamentos Rodoviários para aquele Departamento.

     Art. 1º. É o Governo do Estado da Bahia autorizado a realizar, através do Departamento de Estradas e Rodagem (DER-BA), com o aval do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico (BNDE), operação de empréstimos externo no valor de US$ 1.068.340,00 (um milhão, sessenta e oito mil, trezentos e quarenta dólares) com a firma Caterpillar Americas Co., de Peoria - Illinois - Estados Unidos da América, destinada a garantir a importação financiada de 24 (vinte e quatro) tratores D4D, 12 (doze) tratores D7E e 7 (sete) carregadeiras mod. 941, marca Caterpillar, destinados à manutenção e construção de estradas do mesmo Estado.

     Art. 2º. O valor total da operação será pago em 13 (treze) prestações semestrais, iguais e consecutivas, com o prazo de carência de 1 (um) ano, a contar da entrega FOB - porto de embarque dos equipamentos - à taxa de juros de 7,5% (sete e meio por cento) ao ano, calculada sobre os saldos devedores, comissão de aval de 2% (dois por cento) ao ano sobre o total efetivamente avalizado, paga antecipadamente, taxa de fiscalização de 0,5% (meio por cento) ao ano sobre o saldo garantido em 15 de dezembro de cada ano, durante o prazo de carência, e de 0,25% (um quarto por cento) ao ano sobre o saldo devedor garantido em 15 de junho e 15 de dezembro de cada ano, durante o período de amortização do financiamento estrangeiro, obedecidas ainda as demais exigências dos órgãos encarregados da política econômico-financeira do Governo Federal e o disposto na Lei Estadual nº 2.812, de 15 de julho de 1970.

     Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 22 de outubro de 1970.

JOÃO CLEOFAS
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/10/1970


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/10/1970, Página 9081 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 23/10/1970, Página 4597 (Publicação Original)