Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 81, DE 1970 - Publicação Original

Veja também:

Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, nos termos do art. 42, item IV, da Constituição, e eu, JOÃO CLEOFAS, Presidente, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 81, DE 1970

Autoriza o Governo do Estado do Paraná a garantir avalista, nos termos da Lei Estadual 5.172, de 1967, em acréscimo de operação de financiamento externo constante do termo de alteração de contratos, assinado entre a Companhia de Telecomunicações do Paraná, Telepar, e a Frma Siemens A.G., Munich, Alemanha Ocidental, Destinado a Ampliação do Sistema Estadual de Telecomunicações daquele Estado.

     Art. 1º.  É o Governo do Estado do Paraná autorizado a prestar aval, nos termos da Lei Estadual nº 5.712, de 1967, em acréscimo de operação de financiamento externo no valor de DM 882.269,91 (oitocentos e oitenta e dois, duzentos e noventa e nove marcos alemães e noventa e um centavos), constante do "Termo de Alteração de Contratos", assinado em 27 de fevereiro de 1970 entre a Companhia de Telecomunicações do Paraná - TELEPAR - e a firma Siemens A.G. de Munich, Alemanha Ocidental, que modificou as condições de pagamento do Contrato original de 11 de maio de 1966 e de pagamentos e prazos de entrega de equipamentos estabelecidos nos Termos Aditivos de nºs 3 e 4, assinados, respectivamente, em 25 de novembro de 1968 e 29 de janeiro de 1969, e aprovados pelo Decreto-lei nº 844, de 1969.

     Art. 2º.  O valor do acréscimo de financiamento a que se refere o artigo 1º corresponderá a aumentos de DM 316.587,47 (trezentos e dezesseis mil, quinhentos e oitenta e sete marcos alemães e quarenta e sete centavos) ao Aditivo nº 3, e de DM 565.682,44 (quinhentos e sessenta e cinco mil seiscentos e oitenta e dois marcos alemães e quarenta e quatro centavos) ao Aditivo nº 4, que serão adicionados às respectivas operações autorizadas pelo Decreto-lei nº 844, de 1969, sendo pagos nas condições, prazos e juros constantes do "Termo de Alteração de Contratos" a serem registradas pelo Banco Central do Brasil, desde que atendidas as exigências dos demais órgãos encarregados da polícia ecônomico-financeira do Governo Federal.

     Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 21 de outubro de 1970.

JOÃO CLEOFAS
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/10/1970


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/10/1970, Página 9025 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 22/10/1970, Página 4533 (Publicação Original)