Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 81, DE 1970 - Publicação Original
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Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, nos termos do art. 42, item IV, da Constituição, e eu, JOÃO CLEOFAS, Presidente, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 81, DE 1970
Autoriza o Governo do Estado do Paraná a garantir avalista, nos termos da Lei Estadual 5.172, de 1967, em acréscimo de operação de financiamento externo constante do termo de alteração de contratos, assinado entre a Companhia de Telecomunicações do Paraná, Telepar, e a Frma Siemens A.G., Munich, Alemanha Ocidental, Destinado a Ampliação do Sistema Estadual de Telecomunicações daquele Estado.
Art. 1º. É o Governo do Estado do Paraná autorizado a prestar aval, nos termos da Lei Estadual nº 5.712, de 1967, em acréscimo de operação de financiamento externo no valor de DM 882.269,91 (oitocentos e oitenta e dois, duzentos e noventa e nove marcos alemães e noventa e um centavos), constante do "Termo de Alteração de Contratos", assinado em 27 de fevereiro de 1970 entre a Companhia de Telecomunicações do Paraná - TELEPAR - e a firma Siemens A.G. de Munich, Alemanha Ocidental, que modificou as condições de pagamento do Contrato original de 11 de maio de 1966 e de pagamentos e prazos de entrega de equipamentos estabelecidos nos Termos Aditivos de nºs 3 e 4, assinados, respectivamente, em 25 de novembro de 1968 e 29 de janeiro de 1969, e aprovados pelo Decreto-lei nº 844, de 1969.
Art. 2º. O valor do acréscimo de financiamento a que se refere o artigo 1º corresponderá a aumentos de DM 316.587,47 (trezentos e dezesseis mil, quinhentos e oitenta e sete marcos alemães e quarenta e sete centavos) ao Aditivo nº 3, e de DM 565.682,44 (quinhentos e sessenta e cinco mil seiscentos e oitenta e dois marcos alemães e quarenta e quatro centavos) ao Aditivo nº 4, que serão adicionados às respectivas operações autorizadas pelo Decreto-lei nº 844, de 1969, sendo pagos nas condições, prazos e juros constantes do "Termo de Alteração de Contratos" a serem registradas pelo Banco Central do Brasil, desde que atendidas as exigências dos demais órgãos encarregados da polícia ecônomico-financeira do Governo Federal.
Art. 3º. Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 21 de outubro de 1970.
JOÃO CLEOFAS
Presidente do Senado Federal
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/10/1970, Página 9025 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 22/10/1970, Página 4533 (Publicação Original)