Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 70, DE 1970 - Publicação Original
Veja também:
Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, nos termos do art. 42, inciso IV, da Constituição, e eu, JOÃO CLEOFAS, PRESIDENTE, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 70, DE 1970
Autoriza o Governo do Estado da Guanabara a realizar operação de Importação, financiada, de Equipamentos Técnicos, através da Autarquia Superintendencia de Serviços Medicos, Suseme, com a Firma Hospitalia International GMBH, com sede em Frankfurt, Main, Alemanha Ocidental, destinados aos estabelecimentos Hospitalares daquela Autarquia.
Art. 1º. É o Governo do Estado da Guanabara autorizado a realizar, através da autarquia Superintendência de Serviços Médicos - SUSEME -, operação de importação, financiada, de equipamentos técnicos com a firma Hospitalia International GmbH, com sede em Frankfurt - Main - Alemanha Ocidental, no valor de até DM 8.305.998,00 (oito milhões, trezentos e cinco mil, novecentos e noventa e oito marco alemães), destinados aos estabelecimentos hospitalares daquela autarquia.
Art. 2º. O valor da operação a que se refere o artigo 1º será pago num prazo máximo de 66 (sessenta e seis) meses, inclusive 12 (doze) meses de carência, à taxa de juros de 9,6% (nove e seis décimos por cento) bruto, ao ano, calculada sobre os saldos devedores, a partir da data de cada embarque de material, vencendo-se juntamente com as prestações principais do pagamento.
Art. 3º. O pagamento do principal será feito da seguinte forma:
| a) | 7,5% (sete e meio por cento) dos valores FOB, montagem e despesas CIF, 5 (cinco) dias após a emissão das licenças de importação, DM 622.950,00 (seiscentos e vinte e dois mil, novecentos e cinqüenta marcos alemães); |
| b) | 7,5% (sete e meio por cento) montagem e despesas CIF, na efetivação do embarque, mediante carta de crédito a favor da Hospitalia International GmbH, por intermédio do Commerzbank A. G. Frankfurt/Main - Alemanha Ocidental, devidamente confirmada pelo mesmo. A carta de crédito deverá ser aberta 30 (trinta) dias após a emissão do Certificado de Registro do Banco Central do Brasil, DM 622.950,00 (seiscentos e vinte e dois mil, novecentos e cinqüenta marcos alemães); |
| c) | 85% (oitenta e cinco por cento) dos valores restantes, FOB, montagem e despesas CIF, em 10 (dez) prestações semestrais, iguais e sucessivas, cada uma no valor de DM 706.009,80 (setecentos e seis mil, nove marcos alemães e oitenta centavos), vencendo-se a primeira 12 (doze) e a última a 66 (sessenta e seis) meses, tudo a contar da data do último embarque do material, obedecidas ainda as demais exigências dos órgãos encarregados da política econômico-financeira do Governo Federal. |
Art. 4º. Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SENADO FEDERAL, em 29 de setembro de 1970.
JOÃO CLEOFAS
PRESIDENTE do SENADO FEDERAL
Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 2 de 30/09/1970
Publicação:
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 30/9/1970, Página 1077 (Publicação Original)