Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 70, DE 1970 - Publicação Original

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Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, nos termos do art. 42, inciso IV, da Constituição, e eu, JOÃO CLEOFAS, PRESIDENTE, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 70, DE 1970

Autoriza o Governo do Estado da Guanabara a realizar operação de Importação, financiada, de Equipamentos Técnicos, através da Autarquia Superintendencia de Serviços Medicos, Suseme, com a Firma Hospitalia International GMBH, com sede em Frankfurt, Main, Alemanha Ocidental, destinados aos estabelecimentos Hospitalares daquela Autarquia.


     Art. 1º. É o Governo do Estado da Guanabara autorizado a realizar, através da autarquia Superintendência de Serviços Médicos - SUSEME -, operação de importação, financiada, de equipamentos técnicos com a firma Hospitalia International GmbH, com sede em Frankfurt - Main - Alemanha Ocidental, no valor de até DM 8.305.998,00 (oito milhões, trezentos e cinco mil, novecentos e noventa e oito marco alemães), destinados aos estabelecimentos hospitalares daquela autarquia.

     Art. 2º. O valor da operação a que se refere o artigo 1º será pago num prazo máximo de 66 (sessenta e seis) meses, inclusive 12 (doze) meses de carência, à taxa de juros de 9,6% (nove e seis décimos por cento) bruto, ao ano, calculada sobre os saldos devedores, a partir da data de cada embarque de material, vencendo-se juntamente com as prestações principais do pagamento.

     Art. 3º. O pagamento do principal será feito da seguinte forma: 

a) 7,5% (sete e meio por cento) dos valores FOB, montagem e despesas CIF, 5 (cinco) dias após a emissão das licenças de importação, DM 622.950,00 (seiscentos e vinte e dois mil, novecentos e cinqüenta marcos alemães);
b) 7,5% (sete e meio por cento) montagem e despesas CIF, na efetivação do embarque, mediante carta de crédito a favor da Hospitalia International GmbH, por intermédio do Commerzbank A. G. Frankfurt/Main - Alemanha Ocidental, devidamente confirmada pelo mesmo. A carta de crédito deverá ser aberta 30 (trinta) dias após a emissão do Certificado de Registro do Banco Central do Brasil, DM 622.950,00 (seiscentos e vinte e dois mil, novecentos e cinqüenta marcos alemães);
c) 85% (oitenta e cinco por cento) dos valores restantes, FOB, montagem e despesas CIF, em 10 (dez) prestações semestrais, iguais e sucessivas, cada uma no valor de DM 706.009,80 (setecentos e seis mil, nove marcos alemães e oitenta centavos), vencendo-se a primeira 12 (doze) e a última a 66 (sessenta e seis) meses, tudo a contar da data do último embarque do material, obedecidas ainda as demais exigências dos órgãos encarregados da política econômico-financeira do Governo Federal.


     Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SENADO FEDERAL, em 29 de setembro de 1970.

JOÃO CLEOFAS
PRESIDENTE do SENADO FEDERAL


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 2 de 30/09/1970


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 30/9/1970, Página 1077 (Publicação Original)