Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 61, DE 1973 - Publicação Original
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Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, nos termos do art. 42, inciso IV, da Constituição, e eu, PAULO TORRES, PRESIDENTE, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 61, DE 1973
Autoriza o Governo do Estado de Minas Gerais a prestar garantia em financiamento externo, ate o limite de US$105,000,000.00 (cento e cinco milhões de dólares norte-americanos), destinados à implantação de uma indústria automobilística.
Art. 1º. É o Governo do Estado de Minas Gerais autoriza a prestar garantir a instituições financeiras brasileiras para a obtenção de financiamentos de entidades financeiras estrangeiras, até o limite de US$105,000,000.00 (cento e cinco milhões de dólares norte-americanos), ou seu equivalente em outras moedas, para a importação de equipamentos, sem similar nacional, destinados à implantação de uma indústria automobilística.
Art. 2º. As operações de financiamento a que se refere o artigo anterior realizar-se-ão nos moldes e termos aprovados pelo Poder Executivo Federal, à taxa de juros, despesas operacionais, acréscimos, prazos e demais condições admitidos pelo Banco Central do Brasil para registro de financiamentos da espécie obtidos no exterior, obedecidas as demais exigências dos órgãos encarregados da execução da política econômico-financeira do Governo Federal, inclusive quanto à garantia a ser prestada pelo Tesouro do Estado de Minas Gerais, e, ainda, as disposições da Lei nº 6.176, de 14 de novembro de 1973, do Estado de Minas Gerais, publicada no órgão oficial daquele Estado no dia subseqüente.
Art. 3º. Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SENADO FEDERAL, em 5 de dezembro de 1973.
PAULO TORRES
Presidente do Senado Federal
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/12/1973, Página 12505 (Publicação Original)