Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 61, DE 1975 - Publicação Original
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Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou e eu, JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO, PRESIDENTE, nos termos do art. 52, inciso 30, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 61, DE 1975
Altera a Resolução 28, de 1974, do Senado Federal, que autoriza o Governo do Estado do Pará a realizar operação de empréstimo externo no valor de US$ 15,000,000.00 (quinze milhões de dólares norte-americanos) destinadoso a financiar construção de Rodovia Estadual.
Art. 1º. Os arts. 1º e 2º da Resolução nº 28, de 1974, do Senado Federal, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º. É o Governo do Estado do Pará autorizado a realizar, através do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Pará - DER-PA, operação de empréstimo externo em moeda, no valor de US$ 15,000,000.00 (quinze milhões de dólares norte-americanos), de principal, com o Brasilian American Marchante Bank , com sede em Georgetown, Cayman Islands, subsidiário do Banco do Brasil S.A., para financiar a construção da Rodovia PA-150 (Belém-Marabá), naquele Estado.
Art. 2º. A operação de empréstimo a que se refere o artigo anterior realizar-se-á nos moldes e termos aprovados pelo poder Executivo Federal, à taxa de juros, despesas operacional, prazos, acréscimos e condições admitidos pelo Banco Central do Brasil, para registro de operações da espécie obtidos no exterior, obedecidas as demais exigências normais dos rogos encarregados da política econômica-finaceira do Governo Federal, e as disposições da Resolução nº 1.185, de 9 de setembro de 1975, do Conselho Rodoviário Estadual do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Pará. Homologada pelo Decreto nº 9.266, de 19 de setembro de 1975, publicado no Diário Oficial do Estado, no dia 24 de setembro de 1975."
Art. 2º. A operação de empréstimo a que se refere o artigo anterior realizar-se-á nos moldes e termos aprovados pelo poder Executivo Federal, à taxa de juros, despesas operacional, prazos, acréscimos e condições admitidos pelo Banco Central do Brasil, para registro de operações da espécie obtidos no exterior, obedecidas as demais exigências normais dos rogos encarregados da política econômica-finaceira do Governo Federal, e as disposições da Resolução nº 1.185, de 9 de setembro de 1975, do Conselho Rodoviário Estadual do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Pará. Homologada pelo Decreto nº 9.266, de 19 de setembro de 1975, publicado no Diário Oficial do Estado, no dia 24 de setembro de 1975."
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
SENADO FEDERAL, em 28 de outubro de 1975.
Senador JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/10/1975
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/10/1975, Página 14338 (Publicação Original)