Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 46, DE 1971 - Publicação Original
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Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, nos termos do art. 42, inciso IV, da Constituição, e eu, CARLOS LINDENBERG, 1º-VICE-PRESIDENTE, o exercício da Presidência, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 46, DE 1971
Autoriza o Governo do Estado de São Paulo a realizar empréstimo externo junto ao Banco Internacional para reconstrução e desenvolvimento (Banco Mundial - BIRD), destinado a aplicação em obras de saneamento básico e de extensão da rede de distribuição de água.
Art. 1º. É o Governo do Estado de São Paulo autorizado a realizar, por intermédio da Superintendência de Água e Esgotos da Capital - SAEC - e da Companhia Metropolitana de Saneamento de São Paulo - SANESP, operação de empréstimo externo junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Banco Mundial) - BIRD - até o valor de US$ 37.000.000,00 (trinta e sete milhões de dólares), a serem realizados separadamente, mediante contratos, com o referido banco, sendo o primeiro a ser firmado pela Superintendência de Água e Esgotos da Capital - SAEC - para financiamento até o valor de US$ 22.000.000,00 (vinte e dois milhões de dólares), para aplicação exclusiva nas obras de extensão da rede de distribuição de água do Município de São Paulo, e o segundo a ser firmado pela Companhia Metropolitana de Saneamento de São Paulo - SANESP, para financiamento até o limite de US$ 15.000.000,00 (quinze milhões de dólares) para aplicação exclusiva nas obras correspondentes à primeira etapa do programa de afastamento, tratamento e disposição final dos esgotos da área metropolitana de São Paulo.
Art. 2º. O empréstimo de que trata o art. 1º será acrescido de valores correspondentes à taxa de juros e demais encargos e despesas, admitidas pelo Banco Central do Brasil para registro de financiamentos da espécie obtidos no exterior, com o principal a ser amortizado em 25 (vinte e cinco) anos, incluídos 5 (cinco) anos de carência, desde que obedecidas todas as demais prescrições e exigências normais dos órgãos encarregados da política econômico-financeira do Governo Federal para operações da espécie obtidas no exterior, e ainda o disposto na Lei estadual nº 10.400, de 16 de junho de 1971, publicada do Diário Oficial do Estado de São Paulo, de 18 de junho de 1971.
Art. 3º. Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SENADO FEDERAL, em 15 de outubro de 1971.
CARLOS LINDENBERG
1º VICE-PRESIDENTE no exercício da
PRESIDÊNCIA
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/10/1971, Página 8345 (Publicação Original)