Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 45, DE 1973 - Publicação Original
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Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou e eu, PAULO TORRES, PRESIDENTE, nos termos do art. 52, inciso 29, do REGIMENTO INTERNO, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 45, DE 1973
Dispõe sobre a Constituição e a Estruturação do Grupo - outras atividades de nivel superior e respectivas categorias funcionais do quadro permanente do Senado Federal e dá outras providencias.
Art. 1º - O Grupo-Outras Atividades de
Nível Superior, designado pelo código SF-NS-900, compreende Categorias
funcionais integradas de cargos de provimento efetivo, a que são inerentes
atividades compreendidas nas áreas biomédica, de ciências e tecnologia e de
ciências humanas, sociais, letras e artes, para cujo desempenho é exigido o
diploma de curso superior de ensino ou habilitação legal equivalente.
Art. 2º - As Classes Integrantes das
Categorias funcionais do Grupo a que se refere o artigo anterior
distribuir-se-ão, na forma do disposto no art. 5º da Lei nº 5.645, de 10 de
dezembro de 1970, em 7 (sete) níveis hierárquicos, com as seguintes
características, dentro de cada especialidade: Nível 7 - Atividade de
supervisão, programação, coordenação ou execução especializada, em grau de maior
complexidade, referentes:
I - a trabalhos
de defesa e proteção à saúde individual ou coletiva, incluindo medidas de
profilaxia e terapêutica;
II - a estudos e
trabalhos relativos à assistência buco-dentária;
III - a estudos, em geral, sobre regiões,
zonas, cidades, obras estruturais, transporte, desenvolvimento industrial,
preservação e exploração de riquezas minerais;
IV - a estudos e projetos de pesquisa e
análise econômicas nacionais e internacionais, sobre comércio, indústria,
finanças, estruturas, patrimonial e investimento nacionais e estrangeiros;
V - a estudos, pesquisas, análises e projetos
sobre administração em geral e organização e métodos;
VI - a trabalhos de administração financeira
e patrimonial, contabilidade e auditoria, compreendendo análise e perícia
contábeis.
Nível 6 -
A) Atividades de supervisão, coordenação ou execução
especializada em grau de maior complexidade, referentes:
I - a trabalhos e estudos relativos à análise
clínica;
II - a projetos relativos à
construção, à fiscalização de obras do Senado Federal e à elaboração de normas
para a conservação e reconstituição dos bens do Senado Federal;
III - a estudos, pesquisas, projetos, análise
e controle estatístico dos fenômenos coletivos nos setores econômico, social,
financeiro, agrícola, industrial e científico;
IV - a trabalhos de ralações públicas,
redação, revisão, coleta e preparo de informações para divulgação oficial
falada, escrita ou televisionada.
B) Atividades de coordenação, orientação ou execução especializada em graus de complexidade média, referentes aos trabalhos, estudos e projetos indicados no Nível 7.
Nível 5 - Atividades de supervisão,
coordenação, programação ou execução especializada em grau de maior
complexidade, referentes:
I - a trabalhos
relativos à observação, ao cuidado, à educação sanitária dos doentes, gestantes
e acidentados, ao cumprimento das prescrições médicas e aplicação de medidas
destinadas à prevenção de doenças;
II - a
estudos sobre o comportamento humano e a dinâmica da personalidade, envolvendo
diagnóstico psicológico, orientação psicopedagógica e solução dos problemas de
ajustamento do ser humano.
Nível 4 -
A) Atividades de supervisão, coordenação,
programação ou execução especializada, em grau de maior complexidade, referente:
I - a trabalhos relacionados com a aplicação
de processos nos diversos ramos da Engenharia;
II - a trabalhos de pesquisa, estudo e
registro biliográfico de documentos e informações culturais;
III - a trabalhos relativos à utilização de
métodos e técnicas fisioterápicos, terapêuticos e recreacionais, para a
realização física e mental do indivíduo.
B) Atividades de orientação ou execução especializada em grau de complexidade mediana, referentes aos trabalhos, estudos e projetos indicados na alínea A, itens V e VII, do Nível 6.
C) Atividades de execução qualificada, sob supervisão superior, referentes aos trabalhos, estudos e projetos indicados no Nível 7 e nos itens I e II da Alínea A do Nível 6.
Nível 3 -
A) Atividades de supervisão, coordenação, programação ou execução especializada, referentes a trabalhos relacionados com o desenvolvimento, diagnóstico e tratamento da comunidade, em seus aspectos sociais.
B) Atividade de orientação ou execução especializada, em grau de mediana complexidade, referentes aos trabalhos, projetos e estudos indicados no item II do Nível 5.
Nível 2 - Atividades de execução qualificada, sob supervisão superior, referentes aos trabalhos e estudos indicados na alínea A, itens V e VII, do Nível 6; nos itens II e III do Nível 5 e no item III da alínea A do Nível 4.
Nível 1 - Atividades de execução qualificada,
sob supervisão superior, referentes aos trabalhos indicados na alínea A, item I,
do Nível 3.
Art. 3º O Grupo-Outras
Atividades de Nível Superior é constituído pelas categorias Funcionais abaixo
indicadas, distribuídas as classes respectivas pela escola de níveis, na forma
do Anexo: Código SF-NS-901- Médico Código SF-NS-904- Enfermeiro Código
SF-NS-906- Técnico em Reabilitação Código SF-NS-907- Psicólogo Código SF-NS-908-
Farmacêutico Código SF-NS-909- Odontólogo Código SF-NS-916- Engenheiro Código
SF-NS-917- Arquiteto Código SF-NS-923- Técnico de Administração Código
SF-NS-924- Contador Código SF-NS-926- Estatístico Código SF-NS-930- Assistente
Social Código SF-NS-931Técnico em Comunicação Social Código SF-NS-932-
Bibliotecário Código SF-NS-934Técnico em Legislação e Orçamento
Art. 4º - Poderão integrar as
Categorias funcionais de que trata o artigo anterior, mediante transposição, os
cargos atuais, vagos e ocupados, cujas atividades guardem correlação com as
indicadas no art. 1º desta Resolução, observadas as respectivas especialidades,
de acordo com o seguinte critério:
I - na
Categoria funcional de Médico, os de Médico;
II - na Categoria funcional de Enfermeiro, os de Enfermeiro e, por
transformação, os de Auxílio de Enfermagem, cujos ocupantes possuam diploma de
Enfermeiro ou de Obstetriz devidamente registrado;
III - na Categoria funcional de Técnico de
Reabilitação, os de Técnico de Recuperação ou de Terapeuta;
IV - na Categoria funcional de Psicólogo, os
de Psicotécnico;
V - na Categoria funcional
de Farmacêutico, os de Farmacêutico;
VI - na
Categoria funcional de Odontólogo, os de Dentista e Cirurgião-Dentista;
VII - na Categoria funcional de Engenheiro,
os de Engenheiro;
VIII - na Categoria
funcional de Arquiteto, os de Arquiteto e Engenheiro-Arquiteto;
IX - na Categoria funcional de Técnico de
Administração, os de Assessor Técnico, cujos ocupantes possuam diploma de
Técnico de Administração ou outro adequado à especialidade;
X - na Categoria funcional de Contador, os de
Contador e, por transformação, os de Técnico de Contabilidade, cujos ocupantes
possuam diploma de Contador devidamente registrado;
XI - na Categoria funcional de Estatístico,
os de Estatístico;
XII - na Categoria
funcional de Assistente Social, os de Assistente Social, cujos ocupantes possuam
diploma de Assistente Social, devidamente registrado, ou habilitação legal
equivalente;
XIII - na Categoria funcional de
Técnico em Comunicação Social, os de Redator e Revisor não enquadrados no
Grupo-Atividades de Apoio Legislativo;
XIV -
na Categoria funcional de Bibliotecário, os de Bibliotecário, os de Oficial
Bibliotecário e os Arquivista não enquadrados no Grupo-Atividades de Apoio
Legislativo, cujos ocupantes possuam diploma universitário, devidamente
registrado, ou habilitação legal equivalente;
XV - na Categoria funcional de Técnico em Legislação e Orçamento, os de Assessor
não classificados no Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, possuidores de
diploma de curso superior adequado à especialidade; Art. 5º - Os cargos serão
transformados ou transpostos mediante inclusão dos respectivos ocupantes nas
correspondentes Categorias Funcionais, do maior para o menor nível, nos limites
da lotação estabelecida para cada área de especializada por ordem rigorosa de
classificação dos habilitados no processo seletivo a que se refere o art. 7º
desta Resolução.
§ 1º - Os cargos que, de
acordo com a ordem de classificação dos respectivos ocupantes, excederem ao
número fixado para a Classe Superior da Categoria funcional serão transformados
ou transpostos para a Classe imediatamente inferior ou seja, se ainda ocorrer a
hipótese prevista neste parágrafo, para a Classe inferior seguinte.
§ 2º - Se a lotação aprovada para a
categoria funcional for superior ao número de funcionários habilitados no
processo seletivo, será completada com a transformação de quaisquer outros
cargos, vagos ou ocupados, independentemente da correlação estabelecida para
cada Categoria funcional, respeitadas as qualificações relativas ao grau de
escolaridade para caso, as áreas de especialização e os requisitos estabelecidos
no art. 7º deste Resolução.
Art. 6º -
A transformação ou transposição de cargos a que se refere o art. 4º desta
Resolução serão processadas após a observância das seguintes exigências:
I - Fixação da lotação ideal, prevista no
art. 8º, item II, da Lei nº 5.645, de 1970.
II - verificação da prioridade, por Categoria funcionais, da escala prevista no
art. 2º do Decreto nº 70.320, de 23 de março de 1972; e
III - existência de recursos orçamentários
adequados as despesas decorrentes na medida.
Art. 7º - Os critérios seletivos,
para efeito de transformação e transposição de cargos para as Categorias do
Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, serão, basicamente, os seguintes:
I - ingresso, em virtude de concurso
público, em cargo isolado ou de carreira a que pertencer o cargo a ser
transformado ou transposto, ou nas carreiras ou cargos isolados que a estes
antecederem, bem assim na forma do art. 2º da Lei Constitucional nº 20, de 2 de
janeiro de 1946, do art. 186 da Constituição de 1946 e do art. 26 do Ato das
Disposições Transitórias de 18 de dezembro de 1946;
II - habilitação em prova de desempenho
funcional para os que não satisfaçam as condições do item anterior.
§ 1º Para efeito do disposto no art. 5º e
seu § 1º deste Resolução, a classificação dos funcionários habilitados de acordo
com este artigo far-se-á classe por classe, a começar pela mais elevada,
observada a seguinte ordem de preferência, sucessivamente:
| a) |
quanto à habilitação: 1º - o habilitado na forma do item I; |
| b) |
em igualdade de condições de habilitação, recairá a preferência, sucessivamente, no funcionário: 1º - que possua diploma ou certificado de conclusão de curso de
habilitação legal equivalente, exigidos para ingresso na Categoria
funcional; |
§ 2º - Na apuração dos elementos
enumerados na alínea b do parágrafo anterior, tornar-se-á por base a situação
funcional existente à data da homologação do processo seletivo.
§ 3º Nos casos de transformação de
cargos, a prova de desempenho será precedida de curso intensivo de treinamento.
Art. 8º - Ressalvado o disposto nos
arts. 9º e 11 desta Resolução, o ingresso nas Categorias funcionais do
Grupo-Outras Atividades de Nível Superior far-se-á, na inicial, mediante
concurso público, em que verificarão as qualificadas essenciais exigidas, nas
respectivas especificações, para o desempenho das atividades inerentes à classe.
Parágrafo único - somente poderá
inscrever-se no concurso público quem possuir:
I - diploma de curso superior, ou
habilitação legal equivalente, em relação às Categorias funcionais a que sejam
inerentes atividades correspondentes a profissões regulamentadas;
II - diploma de conclusão de curso superior
de Fisioterapeuta ou Terapeuta Ocupacional, ou habilitação legal correspondente,
para a Categoria funcional de Técnico de Reabilitação, observada a respectiva
especialidade;
III - diploma de curso
superior do Curso Superior de Comunicação Social ou Jornalismo, para a Categoria
funcional de Técnico em Comunicação Social, observada a respectiva
especialidade.
Art. 9º - Poderá ser
reservado até - das vagas verificadas na classe inicial de Categorias
funcionais do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, para provimento por
ocupantes de classes iniciais de outras Categorias do mesmo Grupo.
§ 1º - Somente poderão concorrer à
progressão funcional prevista neste artigo os funcionários que preencham os
requisitos necessários para ingresso, devendo ser submetidos a treinamento
adequado e ao mesmo processo seletivo dos candidatos inscritos no concurso
público para a Categoria funcional.
§ 2º
- A classificação dos candidatos habilitados em concurso públicos é distinta da
dos candidatos à progressão funcional, podendo realizar-se simultaneamente ambas
as competições.
§ 3º - No caso de
insuficiência de habilitados à progressão funcional, as vagas a esta destinadas
poderão ser preenchidas por candidatos habilitados em concurso público.
Art. 10. - A progressão funcional dos
ocupantes dos cargos das Categorias funcionais de que trata esta Resolução
far-se-á para a classe imediatamente superior àquela a que pertençam, observada,
quando for o caso, a lotação fixada para cada área de especialidade e obedecerá
ao critério de merecimento na forma estabelecida em Resolução.
Parágrafo único. O interstício
funcional é de 3 (três) anos e será apurado pelo tempo líquido de efetivo
exercício na classe a que pertença o funcionário.
Art. 11. - Poderá haver ascensão
funcional, às classes iniciais das Categorias funcionais de que trata esta
Resolução, de ocupantes de classes finais integrantes de outros Grupos, desde
que possuam o correspondente diploma de curso superior, ou habilitação legal
equivalente, e atendam às normas fixadas em Resolução.
Parágrafo único - O interstício
para ascensão funcional será de 2 (dois) anos, apurado pelo tempo líquido de
efetivo exercício na classe final a que pertença o funcionário.
Art. 12. - Os candidatos à progressão
e ascensão funcionais, além do atendimento ao grau de escolaridade para ingresso
na Categoria funcional, deverão ser submetidos a treinamento específico.
Art. 13. - À época das ascensões e
progressões funcionais, bem assim as normas para o respectivo processamento,
serão estabelecidas em Resolução.
Art.
14. - Os ocupantes de cargos Integrantes do Grupo-Outras Atividades de
Nível Superior ficam sujeitos à jornada de 40 (quarenta) horas semanais de
trabalho.
Art. 15. - O ato da
Comissão Diretora que aprovar as especificações de classes do Grupo-Outras
Atividades de Nível Superior estabelecerá, no grau hierárquico correspondente,
as linhas de chefia inerentes às classes integrantes das respectivas Categorias
funcionais.
Art. 16. - A transição ou
transformação de cargos processar-se-á por ato da Comissão Diretora , mediante
proposta do Primeiro Secretário, cabendo à Subsecretaria do Pessoal, sob
orientação da Comissão Técnica de Alto Nível, a elaboração dos respectivos
expedientes,
Art. 17 - Aos atuais funcionários, mediante
opção a ser formalizada junto à Subsecretaria do Pessoal , no prazo de 45
(quarenta e cinco) dias, é facultado permanecer nos cargos de que são ocupantes
efetivos, com os direitos, vantagens e obrigações da situação anterior à
vigência desta Resolução.
Art. 18. -
Os funcionários que optarem na forma do artigo anterior ou que não logarem
habilitação no processo seletivo a que se refere o art. 7º desta Resolução serão
incluídos em Quadro Suplementar, a ser extinto, sem prejuízo dos direitos,
vantagens e obrigações inerentes aos cargos de que são ocupantes efetivos,
decorrentes da legislação anterior à vigência desta Resolução, devendo os cargos
respectivos ser suprimidos à medida que vagarem.
Art. 19. - É vedada a utilização de
colaboradores eventuais, retribuídos mediante recibo para a execução de
atividades compreendidas no Grupo-Outras Atividades de Nível Superior.
Art. 20. - Esta Resolução entra em
vigor na data de sua publicação.
Art.
21. - Revogam-se as disposições em contrário.
SENADO FEDERAL, em 28 de novembro de 1973.
PAULO TORRES
PRESIDENTE do SENADO FEDERAL
(Projeto de Resolução nº 53/73) publicada no DCN (Seção II) de 29-11-73
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 29/11/1973, Página 5349 (Publicação Original)