Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 43, DE 1971 - Publicação Original

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Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, PETRÔNIO PORTELA, PRESIDENTE, nos termos do item 2º do art. 52 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 43, DE 1971

Autoriza o Governo do Estado do Ceará a prorrogar, até quatro anos, as datas de vencimento dos pagamentos do financiamento externo contratado, em 12 de setembro de 1968, pelo Banco do Estado do Ceará S.A., BEC, com The Deltec Banking Corporation Limited, de Nassau, Bahamas.


     Art. 1º. É o Governo do Estado do Ceará autorizado a prorrogar, até quatro anos, as datas de vencimento das prestações do financiamento externo contratado, em 12 de setembro de 1968, pelo Banco do Estado do Ceará S.A. - BEC - com The Deltec Banking Corporation Limited, de Nassau - Bahamas.

     Art. 2º. As operações do reescalonamento a que se refere o artigo anterior, mantida a garantia de aval do Banco do Brasil S.A., com a contragarantia do Estado do Ceará e vinculação das quotas do Fundo Rodoviário Nacional, realizar-se-ão de acordo com as normas e taxas de juros admitidas pelo Banco Central do Brasil para os casos desta natureza, obedecidas as demais prescrições e exigências normais dos órgãos encarregados da política econômico-financeira da União.

     Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 3 de setembro de 1971.

SENADO FEDERAL, em 14 de setembro de 1971.

PETRÔNIO PORTELLA
PRESIDENTE do SENADO FEDERAL.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/09/1971


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/9/1971, Página 7473 (Publicação Original)