Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 40, DE 1971 - Publicação Original
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Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, nos termos do art. 42, inciso VII, da Constituição, e eu, PETRÔNIO PORTELLA, Presidente, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 40, DE 1971
Suspende, por Inconstitucionalidade, a execução de disposições da Constituição de 1967, do Estado de Guanabara.
Art. 1º.
É suspensa, por inconstitucionalidade, nos termos da decisão definitiva proferida em 19 de março de 1969, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Representação nº 754, do Estado da Guanabara, a execução das seguintes disposições da Constituição daquele Estado:
I - a expressão "...ficando ressalvadas, entretanto, as equiparações previstas em leis anteriores publicadas depois da Instituição do Estado da Guanabara" do art. 78, in fine;
II - o vocábulo "...direitos ..." do § 6º do art. 66;
III - a alínea I art. 73; o § 2º do art. 75; o § 2º do art. 76; o parágrafo único do art. 78; o art. 78; o art. 110 e o art. 112.
Art. 2º. Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 29 de junho de 1971.
PETRÔNIO PORTELLA
Presidente do
Senado Federal
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/8/1971, Página 7009 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 31/8/1971, Página 4313 (Publicação Original)