Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 37, DE 1971 - Publicação Original
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Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, nos termos do art. 42, inciso IV, da Constituição, e eu, PETRÔNIO PORTELA, Presidente, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 37, DE 1971
Autoriza o Governo do Estado de Minas Gerais a realizar, com a garantia de Banco Oficial do Estado, operação de empréstimo externo, nas condições e fins que especifica.
Art. 1º. É o Governo do Estado de Minas Gerais autorizado a realizar, através da Secretaria da Fazenda do Estado e com a garantia do Banco Oficial do Estado, operação de empréstimo externo no valor de até US$ 30.000.000,00 (trinta milhões de dólares norte-americanos) de principal, com grupo financiador a ser indicado, e que se destinará à consolidação, pelo pagamento, de débitos internacionais anteriormente contraídos pelo FIRMISA - Frigoríficos Minas Gerais S.A.; HIDROMINAS - Águas Minerais de Minas Gerais S.A., e DER-MG - Departamento de Estradas de Rodagem.
Art. 2º. A operação realizar-se-á nos moldes e termos aprovados pelo Poder Executivo Federal, à taxa de juros, despesas operacionais, condições e prazos admitidos pelo Banco Central do Brasil para registro de financiamentos da espécie obtidos no exterior, obedecidas as demais exigências normais dos órgãos encarregados da política econômico-financeira do Governo Federal e, ainda, o disposto na Resolução nº 983, de 1º de junho de 1971, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais.
Art. 3º. Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 24 de agosto de 1971.
PETRÔNIO PORTELLA
Presidente do Senado Federal
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 25/8/1971, Página 4225 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/8/1971, Página 6793 (Publicação Original)