Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 35, DE 1972 - Publicação Original

Veja também:

Faço saber que o SENDO FEDERAL aprovou, nos termos do art. 42, inciso VI, da Constituição, e eu, PETRÔNIO PORTELLA, PRESIDENTE, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 35, DE 1972

Suspende a proibição contida nas Resoluções 58, de 1968, e 79, de 1970, para permitir que o Governo do Estado de São Paulo aumente o limite de endividamento público com a emissão de bônus rotativos.

     Art. 1º.  É suspensa a proibição constante do art. 1º da Resolução nº 58, de 1968, revigorada pela de nº 79, de 1970, ambas do SENADO FEDERAL, para permitir que o Governo do Estado de São Paulo possa aumentar em Cr$ 300.000,00 (trezentos milhões de cruzeiros) o limite de endividamento público com a emissão de bônus rotativos, visando obter recursos complementares destinados ao atendimento de obras prioritárias, desde que condicionada a sua colocação no mercado no prazo mínimo de 6 (seis) meses, em montantes mensais a serem estabelecidos pelo Banco Central do Brasil.

     Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. SENADO FEDERAL, em 29 de agosto de 1972.

PETRÔNIO PORTELLA
PRESIDENTE do SENADO FEDERAL


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/08/1972


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/8/1972, Página 7713 (Publicação Original)