Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 31, DE 1979 - Publicação Original

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Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, nos termos do artigo 42, inciso IV, da Constituição, e eu, LUIZ VIANA, Presidente, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 31, DE 1979

Autoriza o Governo do Estado do Paraná a realizar operações de emprestimo externo, no valor global de us 100,000,000.00 (cem milhões de dolares norte-americanos) para aplicação em programas e atividades naquele Estado.

     Art. 1º.   É o Governo do Estado do Paraná autorizado a realizar operações de empréstimo externo, com o aval do Governo da União, no valor de US$ 100,000,000.00 (cem milhões de dólares norte-americanos) ou o equivalente em outras moedas, de principal, junto a instituições financeiras a serem indicadas, sob a orientação do Ministério da Fazenda e do Banco Central do Brasil, para ser aplicado em programas e atividades constantes de orçamentos anuais e plurianuais.

     Art. 2º.   As operações de empréstimo realizar-se-ão na forma aprovada pelo Poder Executivo Federal, à taxa de juros, despesas operacionais, acréscimos, prazos e demais condições admitidas pelo Banco Central do Brasil para registro de empréstimos da espécie obtidos no exterior, obedecidas as demais exigências dos órgãos encarregados da execução da política econômico-financeira do Governo Federal e, ainda, o disposto na Lei Estadual número 7.157, de 28 de maio de 1979, publicada no Diário Oficial do Estado do Paraná do dia 29 de maio de 1979.

     Art. 3º.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SENADO FEDERAL, 28 de junho de 1979.

LUIZ VIANA
Presidente


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/06/1979


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/6/1979, Página 9169 (Publicação Original)